TJSP - 1005931-12.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
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24/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 15:11
Expedição de Carta.
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23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 13:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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17/06/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Bruno Joanone (OAB 431432/SP), Rafael Ramos Abrahão (OAB 151701/MG) Processo 1005931-12.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Judith Carvalho do Carmo - Reqdo: Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos. 1- Fls. 106/113: a previsão legal contida no Estatuto do Idoso, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à instituição sem fins lucrativos comprovar a sua hipossuficiência econômica, tal como determinado na decisão de fls. 102/103.
A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta.
Repita-se: "1- Antes de sanear o feito, faz-se necessário analisar o pedido de concessão da justiça gratuita , elaborado pela requerida CEBAP em contestação.
Embora haja previsão legal para concessão da justiça gratuita às instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, que atuam no interesse do idoso, estas instituições não se isentam de comprovação da sua hipossuficiência econômica.
Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta.
Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor.
Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos.
Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário.
Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado.
Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita.
A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC).
Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas.
Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. 2- Ademais, em análise ao pedido de justiça gratuita, elaborado pela parte requerida em sua contestação, verifica-se que o estatuto social juntado às fls. 51/74, apesar de constar que a ré é prestadora de serviços à pessoa idosa, não comprova ser uma uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, requisito legal necessário para a concessão da benesse. 3- Desta feita, fica a parte ré intimada para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos documentação que comprove que a requerida CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS é uma instituição filantrópica ou sem fins lucrativos, bem como demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, sob pena de indeferimento das benesses da justiça gratuita.".
Concedido o prazo, a parte requerida não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual.
Limitou-se a alegar que é detentora do direito às benesses da justiça gratuita, por previsão legal contida no Estatuto do Idoso, deixando de juntar informativos e documentações que demonstrassem a sua condição de economicamente hipossuficiente.
Sequer trouxe aos autos estimativa do custo efetivo do processo em concreto.
O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.
Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015 e sua função social.
As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte.
Assim, faz-se necessária uma análise mais austera e profunda do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente.
Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada.
Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da parte requerida, salientando que em qualquer momento, caso haja necessidade comprovada, os benefícios da justiça gratuita poderão ser concedidos para determinados atos. 2- Com o decurso de prazo para interposição de eventual recurso, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
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28/02/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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29/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 15:11
Expedição de Carta.
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11/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 13:18
Recebida a Emenda à Inicial
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09/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 03:57
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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