TJSP - 1004769-79.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 20:31
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB 363928/SP), Guilherme Matarucco Calabretti (OAB 405039/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB 258387/RJ) Processo 1004769-79.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Chicarelli - Reqdo: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1.
Da concessão à justiça gratuita à requerida.
Em análise ao estatuto apresentado às fls. 98/134, verifica-se que a requerida não cumpre os requisitos legais previstos no artigo 51, do Estatuto do Idoso, já que não comprovou a condição de instituição sem fins lucrativos.
Não bastasse, a ré quedou-se inerte à determinação contida na decisão de fls. 169/170.
Desta feita, indefiro as benesses da justiça gratuita à parte requerida. 2.2.
Da impugnação à justiça gratuita.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré impugnou a justiça gratuita deferida à requerente.
Em que pese o entendimento da Defesa da parte ré, o pedido de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece acolhimento.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Sabidamente, e até por disposição expressa (cf. § 1° desse mesmo dispositivo), a presunção decorrente dessa "simples afirmação" é a juris tantum, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 2.3.
Da impugnação ao valor da causa.
A preliminar em questão não merece acolhimento.
Com efeito, o valor da causa no processo civil é a representação da força propulsora que deu causa à ação.
Sempre haverá de equivaler ao benefício que se busca com a ação em razão do prejuízo que se evita com o exercício do direito da ação.
Nesse passo, o artigo 291 do Código de Processo Civil dispõe que: A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível .
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, como espelha o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL -VALOR DA CAUSA - FIXAÇÃO.
O valor atribuído à causa deve guardar correspondência com o seu conteúdo econômico.
Recurso parcialmente provido." (REsp 253054 / SP, 1ª T., rel.
Min.
GARCIA VIEIRA, j. 20.JUN.2000, DJ 14.AGO.2000, p. 153).
Por conseguinte, os artigos. 292 e parágrafos e 293, ambos do Código de Processo Civil estabelecem alguns critérios para a fixação do valor da causa, que, de uma maneira geral, deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão, enquanto mesmo as causas que não tenham valor econômico imediato devem indicar o respectivo valor econômico.
No caso em análise o valor da causa corresponde ao que a parte autora entende ser aplicável à título de repetição do indébito, em dobro, sobre o valor dos descontos ocorridos, somado ao valor que entende à título de danos morais.
Posto isso, deixo de acolher a impugnação ao valor da causa formulada, ficando consignado que, por tratar-se de objeto do mérito da ação, deverá ser reanalisado quando do julgamento. 2.4.
Das ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora.
O aventado, neste momento, em análise sumária, não se mostra devidamente comprovado.
Com efeito, deve a ré acionar a Ordem dos Advogados, caso tenha interesse em uma para apuração detalhada sobre a questão apresentada. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se a autora contratou ou não o serviço denominado "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" junto à requerida. 5.
Para tanto, mantenho o deferimento da prova documental, única pertinente ao caso diante dos fatos alegados pelas partes. 6.
Regularizados, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Jales, 12 de maio de 2025. -
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
16/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:54
Expedição de Carta.
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18/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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