TJSP - 1001810-38.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001810-38.2025.8.26.0318 - Monitória - Pagamento - Associação Policial de Assistência À Saúde de Piracicaba (apas) - Página 111: Citada regularmente, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos.
Assim, com base no art.701 do Código de Processo Civil, fica convertido o mandado monitório em mandado executivo.
Em face da inercia da parte requerida, esta arcará, agora, com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, com lastro na norma do artigo 85, § 2º, do CPC.
O prosseguimento do feito na forma da presente decisão se dará nestes próprios autos, mediante a evolução de classe para cumprimento de sentença, o que já fica determinado à Serventia, conforme Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça de nº 2358/2021).
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, com lastro nos artigos 523 e 524 do CPC, apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, comprovando-se o recolhimento da taxa judiciária nos termos do artigo 4°, inciso IV, da Lei n° 11.608/2003. - ADV: PATRICIA OMETTO FURLAN SILVA (OAB 424667/SP) -
02/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:10
Evoluída a classe de 40 para 156
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02/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 16:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:24
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:24:24, 3ª Vara Cível.
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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12/07/2025 23:15
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:58
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 23:46
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Carta.
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14/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 10:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ometto Furlan Silva (OAB 424667/SP) Processo 1001810-38.2025.8.26.0318 - Monitória - Reqte: Associação Policial de Assistência À Saúde de Piracicaba (apas) - Nos termos do artigo 334 do CPC, estando em termos a petição inicial e não sendo caso de improcedência liminar, encaminhem-se os autos ao CEJUSC local, que designará audiência, a se realizar com antecedência mínima de 30 dias.
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação (artigo 334, § 1º, do CPC).
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte (artigo 334, § 12, do CPC).
Cite-se e intime-se o requerido para os atos e termos da presente ação, pois o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência supracitada, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, ficando desobrigado de pagamento de custas se cumprido o mandado (artigo 701, caput, e § 1º, do CPC); advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte.
Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório.
Quando o réu ou ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na composição consensual, o prazo para embargos terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência ou sessão de conciliação ou de mediação (artigo 335, inciso II, do CPC).
Nesse caso, fica sem efeito a audiência ou sessão designadas pelo CEJUSC.
Havendo mais de um réu, e se todos eles manifestarem seu desinteresse na audiência de conciliação, o prazo de embargos, para cada um dos réus, terá como termo inicial a apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (arts. 334, § 6º, e 335, § 1º do CPC).
As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, caso sejam beneficiárias da Justiça Gratuita, salvo se expressamente consignarem no termo da sessão ou audiência que abrem mão da presença de seus advogados naquele ato.
A parte ainda poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC), sem prejuízo de ter outorgado tais poderes a seu(s) advogado(s).
Ficam os advogados cientes de que serão importantes na audiência de conciliação e devem comparecer com a intenção de contribuir na medida do possível para a concretização da finalidade do ato, que é a busca da solução consensual para o término do litígio, e que, caso substabeleçam o mandato a terceiro e/ou a parte se faça representar por preposto, cada um deles (advogado substabelecido e preposto) também deverá comparecer com a mesma intenção e demonstrar conhecimento amplo da causa, sob pena de não ser lavrado o termo de audiência ou de ser lavrado tal termo sem constar a sua presença e a da parte que representa, dando a audiência por prejudicada e não realizada por tais motivos.
Ficam também as partes cientes de que o não comparecimento injustificado de quaisquer delas à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, sendo revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8º, do CPC).
Intime-se, também, a parte requerente, da audiência designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), caso não esteja advogando em causa própria. -
13/05/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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13/05/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
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07/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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