TJSP - 1005262-56.2024.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 10:19
Conclusos para despacho
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09/09/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005262-56.2024.8.26.0297 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Hiroshi Kavano - Djonei Gassner -
Vistos. 1- Indefiro o pedido de envio dos cheques originais via correio, para recebimento em Cartório, pelos mesmos motivos que constaram na decisão de fls. 128, devendo a parte interessada, caso queira, providenciar da utilização do serviço de advocacia por correspondência junto aos advogados cadastrados na OAB/SP - Circunscrição de Jales/SP.
Prazo, para tanto, de 15 dias. 2- Considerando que houve determinação para realização da perícia grafotécnica com relação a dois periciandos, com residências em comarcas distintas, determino que as cártulas sejam encaminhadas primeiramente ao Juízo Deprecado da Comarca de Joinville (fls. 125/126), para a realização da perícia grafotécnica na pericianda Daniela Myumi Kavano Sanches. 3- Com relação ao periciando Djonei Gassner, caso este requeira, fica deferido, também, a realização da perícia grafotécnica por meio de carta precatória, junto à Comarca de São Bento do Sul - SC, local de residência do periciando acima mencionado.
Para esta opção, manifeste a parte embargada, no prazo de 15 dias. 4- No caso de inércia da parte embargada, fica mantida a perícia grafotécnica do periciando Djonei Gassner para este Juízo. 5- Caso a perícia grafotécnica do periciando Djonei Gassner permaneça neste Juízo, deverá a parte embargada, assim que realizada a perícia pelo Juízo Deprecado da Comarca de Joinville, providenciar a entrega das cártulas neste Juízo, por meios próprios, tal como definido na decisão de fls. 128 e item 1 acima. 6- Oportunamente, tornem conclusos os autos.
Intime-se.
Jales, 28 de agosto de 2025. - ADV: DANIELA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 483243/SP), MARLIZE DE SOUZA FREITAS JEDITZ (OAB 61981/SC) -
01/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
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31/08/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
02/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
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27/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Barbosa dos Santos (OAB 483243/SP), Marlize de Souza Freitas Jeditz (OAB 61981/SC) Processo 1005262-56.2024.8.26.0297 - Embargos à Execução - Embargte: Hiroshi Kavano - Embargdo: Djonei Gassner -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1- Da impugnação à justiça gratuita.
A impugnação é improcedente.
Na precisão do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A Lei n° 1.060/50, por sua vez, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, e também do Superior Tribunal de Justiça, está recepcionada pela Constituição Federal de 1988, no ponto que se contenta com a simples afirmação da parte, "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (veja-se a propósito o art. 4°).
Nesse passo, o embargante juntou aos autos os documentos solicitados às fls. 58/60 e comprovou fazer jus ao benefício pleiteado. É possível a revogação do benefício concedido, admitindo-se, por isso, a produção de prova em contrário e, se o caso, indeferimento do requerimento de gratuidade, pelo juiz, desde logo, diante de outros elementos constantes dos autos.
Porém, prova documental idônea alguma nesse sentido foi apresentada pelo impugnante, ônus que lhe incumbia (art. 7° da Lei 1.060/50).
Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento contrário ao deferimento da gratuidade. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer quem é o responsável pela assinatura nos cheques juntados às fls. 33/35. 5.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370, do CPC), deixando para verificar a necessidade de realização de audiência em momento posterior, caso após a realização de prova técnica, esta ainda se faça necessária. 6.
Assim, a fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8.
Verifico que o embargante, quem solicitou a realização de perícia, é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, deve o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado.
Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de São José do Rio Preto, para reserva de seus honorários. 9.
Atente-se a serventia para que, ao final do feito, comunicar à Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto, se a parte beneficiária da justiça gratuita foi à vencedora, para eventual cobrança que entenda cabível. 10.
Feita a reserva, intime-se o embargante e a co-titular dos cheques, Sra.
Daniela Mayumi Kavano Sanches, para comparecerem em cartório, em data a ser designada pela serventia, para colheita do material gráfico. 11.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada nos cheques acostados às fls. 33/35 provieram do punho do embargante ou de sua co-titular, Sra.
Daniela? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem.
Intime-se. -
14/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:59
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:10
Remetido ao DJE para Republicação
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28/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:25
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 15:09
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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16/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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09/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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