TJSP - 1083775-91.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:57
Recebida a Emenda à Inicial
-
03/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 403110/SP) Processo 1083775-91.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Cesar de Almeida -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do parágrafo único do inciso II do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se. 2.
Nos termos da alteração legislativa recente promovida pela Lei 14.331/2022, o artigo 129-A da Lei 8/213/1991 passou a determinar que a petição inicial das ações relativas à incapacidade e acidentes do trabalho, além dos requisitos do artigo 320, do CPC15, deve trazer: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Além disso, deve ser instruída com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No prazo de 15 dias, promova a parte autora a emenda à inicial, para regularizar os itens acima e juntar outros documentos, se necessário, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330 e incisos do CPC. 3.
Cumprido o item 2, antecipo a perícia médica, a teor do artigo2º, § 4º e §7º, inciso II da Lei13.876/2019, alterada pela Lei14.331/2022.
Para a realização de perícia, nomeio o(a) perito(a) Sr(a).
Dr(a).
Tatiana Chaebo Macedo.
Arbitro os honorários do perito no valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), a ser custeado pela autarquia ré.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenham sido ofertados.
Desde logo, fixo como quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito judicial: (i) se a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho; (ii)se a incapacidade da parte autora é total ou parcial; (iii)se a incapacidade é temporária ou permanente; (iv)se a incapacidade é resultante de acidente de trabalho ou de doença degenerativa; (v)qual o termo inicial da incapacidade.
Cite-se e intime-se o INSS, via PORTAL, para, no prazo de 30 dias, depositar os honorários periciais, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, bem como oferecer quesitos de seu interesse.
Fica o INSS ciente de que NÃO está sendo intimado ao oferecimento de contestação.
A contestação deverá ser oferecida apenas se e quando for intimado para tanto, nos termos do item 07 da presente decisão. 4.
Cumprido o item 3 em sua totalidade, intime-se perito judicial para agendamento da perícia.
Fica a expert, desde já, intimada sobre a necessidade de preenchimento do formulário anexo a essa decisão, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015, CNJ, e que, no caso da sua conclusão ser divergente da conclusão da perícia administrativa, o laudo deverá indicar, de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
O laudo pericial deverá ser entregue em 30 dias após o exame da parte autora.
Com a juntada do laudo pericial, fica desde já determinado o levantamento dos honorários. 5.
Após a entrega do laudo pericial, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Apresentados quesitos complementares ou divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o(a) perito (a) para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-se novamente as partes acerca da resposta do(a) perito(a). 6.
Se a conclusão do perito mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, desnecessária a citação do INSS, nos termos do §2º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deverão os autos tornar conclusos para julgamento. 7.
Se a conclusão do perito for distinta da perícia administrativa ou se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, CITE-SE o INSS, via PORTAL, para contestar a ação no prazo de 30 dias.
Int.. -
15/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:39
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 11:56
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/04/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 08:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 09:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/12/2024 16:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/11/2024 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 10:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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19/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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