TJSP - 1008149-93.2024.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008149-93.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karol Machado de Oliveira - ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito.
Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.
Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção.
Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022, do CPC.
Esse o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de obscuridade, de contradição ou de omissão que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos - Embargos rejeitados (Embargos de Declaração 993080131457; Relator(a): Christiano Kuntz ; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 29/07/2010; Data de registro: 27/08/2010).
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade.
Intimem-se. - ADV: GIOVANNA CRISTINA BARBOSA LACERDA (OAB 181420MG), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2025 22:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2025 02:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 19:31
Julgada improcedente a ação
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31/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 181420MG) Processo 1008149-93.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karol Machado de Oliveira - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS -
Vistos.
Digam as partes, em 05 dias, acerca de eventual interesse na audiência de tentativa de conciliação virtual, a fim de tratativas de acordo e celeridade processual, evitando as fases de instrução de provas a produzir, prolongando por demais o encerramento do feito.
Independente da manifestação acima, no mesmo prazo, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências, devendo indicar a preferência pela AUDIÊNCIA VIRTUAL OU PRESENCIAL, sendo que em caso de divergência ou ausência de manifestação, a audiência será realizada na forma presencial.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/04/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:46
Expedição de Carta.
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27/02/2025 16:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/02/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 06:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:01
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:00
Recebida a Petição Inicial
-
09/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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