TJSP - 0002006-59.2024.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 00:12
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 04:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002006-59.2024.8.26.0318 (processo principal 1004855-55.2022.8.26.0318) - Liquidação por Arbitramento - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Samantha Cristina Martins Nascimento - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vista dos autos à parte EXECUTADA para: REITERA-SE A PUBLICAÇÃO DE 15 DE MAIO PP, PARA DEPOSITAR, EM 5 DIAS, OS HONORÁRIOS PERICIAIS. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP) -
18/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Valdecir Rabelo Filho (OAB 489415/SP) Processo 0002006-59.2024.8.26.0318 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Samantha Cristina Martins Nascimento - Exectdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se à alegada excessividade da proposta de honorários periciais apresentada a fls. 89-95 e, diante da discordância, cabe ao Juízo efetuar seu arbitramento.
No ponto, esclareço que o Código de Processo Civil, como é sabido, ao dispor sobre a prova pericial, não estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários periciais, de forma que a quantificação deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a remuneração do técnico seja compatível e proporcional ao trabalho a ser realizado.
Frise-se que, não obstante seja lícito e livre, às partes, manifestarem-se a respeito dos honorários periciais, cabe ao julgador, em última análise, a incumbência de aferir se a proposta é adequada ou exagerada.
Pois bem.
Analisando a impugnação ofertada pela Executada (fls. 99-100 e 120-121), verifica-se que esta se apresenta de forma genérica, limitando-se a afirmar a suposta excessividade do valor sem, contudo, demonstrar concretamente em que pontos o planejamento da perita (detalhado a fls. 90) seria desarrazoado ou a estimativa de 9 (nove) horas técnicas seria incompatível com as diligências necessárias para responder aos 19 (dezenove) quesitos formulados pela Exequente (fls. 84-85).
Por outro lado, a Sra.
Perita, em seus esclarecimentos (fls. 109-119), justificou pormenorizadamente a composição do valor proposto.
Destacou a complexidade inerente à análise de contratos bancários, a verificação de taxas de juros (nominais e efetivas), capitalização, encargos moratórios (comissão de permanência, multa, juros moratórios) e sua eventual cumulatividade, a comparação com taxas médias de mercado (BACEN) e a elaboração de cálculos em diferentes cenários (linear e capitalizado), tarefas que extrapolam a mera operação aritmética e demandam conhecimento técnico especializado.
Ademais, a expert ressaltou, com acerto, que o valor proposto remunera não apenas o tempo despendido, mas também abarca os custos operacionais da atividade profissional autônoma (infraestrutura, softwares, seguro de responsabilidade, atualização profissional, tributos etc.).
Relevante, também, a comparação efetuada pela perita com a tabela de honorários do IBAPE/SP (fl. 114), a qual sugere um valor de hora técnica (R$ 570,00) significativamente superior ao proposto neste feito (R$ 300,00), o que corrobora a tese de que o montante orçado não se afigura exorbitante, mas sim compatível com a praxe e a complexidade dos trabalhos.
Assim, considerando a natureza do trabalho a ser desenvolvido, a qualificação da profissional nomeada, a estimativa de tempo e a fundamentação apresentada pela perita, contraposta à generalidade da impugnação da Executada, conclui-se pela razoabilidade e proporcionalidade do valor proposto de R$ 2.700,00.
Nesse sentido: HONORÁRIOS PERICIAIS.
Fase de cumprimento de sentença proferida em ação revisional de contrato bancário.
Consideração de que o arbitramento dos honorários devidos ao perito judicial constitui prerrogativa do juiz, que deve cuidar para não estabelecer privilégios, nem fixar remuneração aviltante.
Pleito de redução do valor arbitrado pelo magistrado em R$ 2.812,50.
Descabimento.
Arbitramento que se afigura compatível com o trabalho a ser realizado pelo perito contábil.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117241-87.2025.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - NEGRITEI.
Diante do exposto, DESACOLHO a impugnação apresentada pela Executada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos (fls. 99-100 e 120-121) e, consequentemente, FIXO os honorários periciais da Sra.
Perita Vanessa dos Santos Ribeiro em R$ 2.700,00.
Diante do exposto, intime-se a Executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito judicial do valor dos honorários ora fixados.
Comprovado o depósito, intime-se a expert a dar inícios aos trabalhos.
Intime-se. -
14/05/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:42
Evoluída a classe de 157 para 151
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17/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:40
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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