TJSP - 1001605-57.2025.8.26.0108
1ª instância - 01 Cumulativa de Cajamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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18/07/2025 01:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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22/05/2025 14:43
Juntada de Mandado
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22/05/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB 339221/SP) Processo 1001605-57.2025.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cennabras Indústria e Comercio Eireli Epp - Vistos, Em um primeiro momento, a obrigação a ser executada deve revestir-se dos requisitos previstos no artigo 783 do CPC, devendo ser certa, líquida e exigível.
Desse modo, limito a execução ao valor certo, líquido e exigível no momento da propositura da execução, que resta consubstanciado no cálculo apresentado à fl. ,segundo o exequente.
Nesse passo, 1) CITE-SE o (a)s executado(a)s, para que, no prazo de 03 dias, efetue(m) o pagamento do débito sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (artigo 829 do CPC/2015).
Nos termos do Provimento CG nº 27/2023: Os mandados nas ações de execução de título extrajudicial serão expedidos apenas para fins de citação, salvo pedido expresso do exequente para que a tentativa de penhora de bens livres ocorra imediatamente após o decurso do prazo de pagamento, hipótese em que não será processado o pedido de bloqueio pela via eletrônica antes da certificação do cumprimento de todos os atos do mandado.
Do mandado deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se autos, com intimação do executado, desde que haja expresso pedido do exequente e recolhida a diligência no valor de dois atos.
Recolhida apenas uma diligência, não obstante pedido de penhora e avaliação, deverá o Oficial de Justiça promover somente a citação.
Caso a parte autora/exequente tenha solicitado diligências em mais de um endereço, fica, desde já, deferida a expedição de mandados concomitantemente.
Havendo a notícia de cumprimento, o cartório deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais, independentemente de cumprimento, nos termos do mesmo provimento.
Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre o executado(a)s, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, nos termos ao artigo art. 830.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (art. 827 do CPC).
No caso de pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
Prazo para embargos: 15 dias.
Ainda, nos termos do artigo 916 do CPC, o(a)s exequente(s) poderá(ão): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias. § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. 2) Caso o Sr.
Oficial de justiça não encontre a parte executada, ou esta, devidamente citada, não realize o pagamento voluntário (829 do CPC),fica deferida,observada a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC,bloqueio on line,junto ao sistema SISBAJUD; bem como restando negativo, a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o, caso haja pedido neste sentido.
Providencie o interessado o recolhimento das custas para realização de procedimento on line,se caso (artigo 2º, XI, da Lei Estadual n.º 14.838/12).Regularizado o recolhimento, determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (pessoa física), respectivamente.
Encontrado valor ínfimo, desde já defiro o desbloqueio.
Providencie a serventia.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Ainda, providencie o exequente, caso as tentativas acima restarem infrutíferas, pesquisa de imóveis em nome do executado, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP ou diligenciando aos cartórios de Registro de Imóveis.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. -
14/05/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:48
Determinada a citação
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13/05/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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