TJSP - 1000482-90.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:05
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Massaru Dona Kino (OAB 216352/SP) Processo 1000482-90.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lilia Miyuki Takezako Kian -
Vistos. 1.
Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte autora a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal (iii) de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito.
Caso não sejam apresentados os documentos exigidos ou prestados esclarecimentos sobre eventual impossibilidade, o benefício postulado será indeferido.
Se o caso, poderá a parte recolher desde logo as custas e despesas processuais, desistindo de seu requerimento, conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.
Para análise da competência deste Juízo para o processamento da demanda, apresente, a autora, cópia de comprovante de residência atual e em seu nome ou comprove o vínculo com o titular da conta apresentada.
Em caso de não comprovação, determino que a serventia providencie pesquisa por meio do SIEL, visando comprovar o endereço do autor.
Anoto que, ainda que ao caso se apliquem as regras de competência relativa, não é permitido que a parte, de forma indistinta, proponha ações de seu interesse sem observar o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito dos critérios de fixação da competência.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Int. -
15/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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