TJSP - 1000269-81.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), João Di Pace Brasileiro de Carvalho (OAB 328206/SP), Maiara Cristina Ramos Fonseca (OAB 438233/SP) Processo 1000269-81.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S/A - Reqdo: Fernando Antonio da Costa Figueiredo Vicente -
Vistos. 1.
Não há preliminares.
Partes bem representadas.
Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 2.
Preliminarmente, é caso de inversão do ônus de prova nos termos do no at. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
A perícia grafotécnica somente tem alto grau de certeza quando realizada no documento físico questionado, de sorte que feito em documentos digitalizados acaba por vezes resultando inconclusiva.
Neste sentido, pelas regras da experiência, DETERMINO a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a autorização de fl. 10/13 deste caderno processual perante o cartório judicial da 2º Vara de São Joaquim da Barra/SP que lhe conferirá comprovante de depósito, nos termos dos arts. 375 e art. 425, § 2º do Código de Processo Civil. 3.
Após, se realizado o ato, DETERMINO a nomeação de perito para realização de estudo técnico do documento impugnado, independente de nova decisão. 4.
No mais, caso a ré não cumpra com a determinação, o processo será julgado no estado que se encontra conforme a distribuição do ônus da prova descrita nesta decisão, pois já facultado aos litigantes do devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. 5.
Intime-se. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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03/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:37
Ato ordinatório
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19/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 06:19
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:58
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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