TJSP - 1000144-03.2025.8.26.0059
1ª instância - Vara Unica de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 06:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:36
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Willianise da Silva Machado (OAB 294422/SP) Processo 1000144-03.2025.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Grandine de Abreu - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A concessão antecipada da tutela provisória jurisdicional exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, porém, pelos documentos que instruem a petição inicial, nesta sede de cognição sumária, não é possível concluir-se de forma segura pela probabilidade do direito do autor.
Há diversas operações financeiras antes e depois do dia contestado, não sendo possível verificar, pelo menos neste momento processual, se referidas transações não foram realizadas pelo autor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente.
Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art 139, VI e Enunciados n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte requerida para que conteste o feito no prazo legal.
Int. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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06/05/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:45
Determinada a Quebra do Sigilo Bancário
-
28/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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