TJSP - 0010297-05.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
16/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Cesena Gutierrez (OAB 311419/SP), Leonardo Lacerda Jubé (OAB 463514/SP) Processo 0010297-05.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lacerda Jubé Advogados - Exectdo: Mauricio Lecina Tort - Na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do C.P.C., o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2o., inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, cálculo por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do C.P.C., mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC., que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. -
15/05/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:25
Apensado ao processo
-
09/05/2025 10:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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