TJSP - 1000307-93.2025.8.26.0572
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Borges Vigarani (OAB 346917/SP) Processo 1000307-93.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Carlos de Almeida Balduino, Jose Carlos de Almeida Balduino -
Vistos. 1- Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma dos artigos 319 a 321, do Código de Processo Civil, para: 1.1- Informar se já houve a realização de inventário do falecido, pois na certidão de óbito às fls. 33 constou que deixou bens.
Consigne-se que, na hipótese de já ter ocorrido a partilha, o espólio deverá figurar no polo ativo; do contrário, todos os herdeiros.
Nesta esteira, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem.
Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)". 1.2- Apresentar a certidão de óbito dos ascendentes do falecido, que não deixou esposa nem filhos, comprovando-se documentalmente a relação de herdeiros. 1.3- Regularizar a representação processual, relativamente ao instrumento de procuração de fls. 28, para constar data atualizada. 2- Desde já, habilite-se a herdeira (fls. 348). 3- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita.
Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso.
Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo.
Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento.
Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu o benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência do exequente.
Não acolhimento.
Insuficiência de recursos não comprovada.
Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d.
Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência.
Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado.
RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)".
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 10:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:40
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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