TJSP - 2141842-60.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado em
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10/07/2025 14:34
Prazo
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10/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
03/07/2025 01:01
Acórdão registrado
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03/07/2025 00:57
Julgado virtualmente
-
02/07/2025 13:46
Julgamento Virtual Iniciado
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30/06/2025 03:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:52
Subprocesso Cadastrado
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29/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:26
Prazo
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24/05/2025 09:24
Prazo
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19/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141842-60.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ginalda Aya Mizuno - Agravado: Alexandre Nogueira Cali -
Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão (fl. 487) que, em cumprimento de sentença, assim dispôs:
Vistos.
Considerando a discordância manifestada pelo exequente em relação ao pedido de substituição da penhora, determino o cumprimento da decisão constante das fls. 406.
Intime-se Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que ofertou carta de crédito dotada de segurança e liquidez ao exequente/agravado, mas que este recusou.
Aduz que a carta de crédito, somada ao depósito judicial já realizado, é suficiente para garantir a dívida, e se não for a agravante complemente o restante.
Argumenta que a recusa da carta de crédito viola o princípio de que a execução deve se dar pelo meio menos gravoso ao executado.
Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento de sentença. 2 Nota-se que no agravo de instrumento nº. 2389201-56.2024.8.26.0000, a natureza da causa, os valores envolvidos e a contratação de advogado particular fundamentaram o indeferimento do pedido de justiça gratuita realizado pela parte, sendo que, então, foi recolhido o preparo do recurso.
Insiste a agravante na concessão do benefício, mas, mais uma vez, não comprovou alteração das circunstâncias, razão pela qual se indefere o benefício neste recurso.
Ademais, em recente julgado, a C. 2ª Câmara manteve decisão monocrática deste Relator que indeferiu tal benefício à parte (autos nº. 2103251-29.2025.8.26.0000/50000).
Desta feita, concedo o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. 3 Após, tornem para deliberação.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniel Rudra Fernandes Silva (OAB: 243113/SP) - Vicente Ribeiro Rodrigues (OAB: 486068/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 14:44
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:16
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 10:37
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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