TJSP - 0012912-77.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/07/2025 12:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adahilton de Oliveira Pinho (OAB 152305/SP), Guto Diniz Cintra (OAB 478871/SP), Guto Diniz Cintra (OAB 138598/MG) Processo 0012912-77.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Gonçalves Rodrigues - Exectdo: Gmac Administradora de Consórcio Ltda -
Vistos.
Tendo em vista o levantamento dos valores a fl. 27 e a inércia do exequente quanto à quitação do débito, apesar de devidamente intimado, opera-se o reconhecimento tácito e, deste modo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando e cumprimento de sentença, lance-se a movimentação específica nos autos principais (Cód. 61615, se o caso).
INTIME-SE a parte executada, através de seu patrono pelo DJE, para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas discriminadas a fl. 23, no valor de R$504,53.
Na inércia, INTIME-SE, pessoalmente, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, providenciar o recolhimento, em guia própria, das custas processuais no valor abaixo discriminado: Tentada a intimação no endereço indicado nos autos e restar infrutífera, dar-se-á por intimada. É dever da parte atualizar nos autos o respectivo endereço sempre que houver qualquer modificação, sob pena de presumirem-se válidas as intimações levadas a efeito no endereço declinado na inicial ou na defesa, conforme o caso, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil..
Decorrido o referido prazo sem recolhimento, extraia-se Certidão de Dívida Ativa, encaminhando-a à Procuradoria do Estado, exceto se se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.
I. arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. -
15/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:49
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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14/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 10:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:13
Apensado ao processo
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07/11/2024 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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