TJSP - 0002801-63.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/07/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:27
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/06/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 456578/SP) Processo 0002801-63.2025.8.26.0566 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reqte: Edemilson Bispo da Cunha - Reqdo: Banco Agibank S/A. - Nos termos da sentença, o réu foi condenado a pagar ao exequente a repetição do indébito referente ao contrato de empréstimo revisado, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Assim, intime-se a parte ré, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a memória de cálculo apresentada pela parte autora ou sobre o que entender devido.
Na ausência de manifestação no prazo estipulado, considerar-se-ão os cálculos apresentados pela autora como aceitos pela parte ré, sendo certo que, neste caso, as medidas executórias, pertinentes à satisfação do crédito, deverão ser pleiteadas no cumprimento de sentença a ser instaurado oportunamente.
Na discordância, tornem os autos conclusos para designação de perícia técnica.
Intime-se. -
14/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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