TJSP - 0000436-13.2025.8.26.0218
1ª instância - 01 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:36
Decisão Determinação
-
11/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000436-13.2025.8.26.0218 (processo principal 1000648-51.2024.8.26.0218) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Paulo Sérgio Alves de Souza - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
VISTOS.
Fls. 190/195: trata-se de petição da executada, Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos, requerendo a suspensão do feito com base no Tema 59 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O pedido, contudo, merece ser indeferido.
A petição foi protocolada em 02 de setembro de 2025.
Ocorre que a sentença de extinção da execução foi proferida em 07 de maio de 2025 , com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação foi considerada satisfeita.
Conforme a sentença, o trânsito em julgado ocorreu na data de sua prolação, já que não havia interesse recursal, pois a credora se deu por satisfeita com o valor depositado.
A presente ação de "Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas" já foi extinta e, portanto, não é mais um "processo pendente" que se encaixe nas disposições do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
O processo não está em curso, mas sim em fase de arquivamento após o cumprimento das formalidades legais.
Assim, a suspensão requerida é juridicamente impossível, pois o processo já está extinto e transitado em julgado.
A determinação de suspensão de processos pendentes, prevista no IRDR, não se aplica a este caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada.
No mais, aguarde-se o pagamento das custas, nos termos da intimação de fl. 168.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP) -
02/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Rodolfo Alexandre Santana Passarini (OAB 372418/SP) Processo 0000436-13.2025.8.26.0218 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Sérgio Alves de Souza - Exectdo: Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
VISTOS.
Fls. 160: nada a prover, uma vez que a execução está extinta pela satisfação da obrigação, conforme sentença de fls. 154/155.
Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e, após o pagamento de eventuais custas, arquivem-se os autos.
Int.
Guararapes, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 20:01
Decisão Determinação
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14/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 19:59
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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07/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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