TJSP - 1003243-98.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 00:45
Suspensão do Prazo
-
04/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1003243-98.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fatima Chotti -
Vistos.
Em análise ao teor dos documentos apresentados pela parte autora, verifico que houve o descumprimento da decisão de fls. 59/60, tendo a parte deixado de apresentar: (i) cópia das últimas folhas da CTPS, ou comprovante de renda mensal; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda, ou comprovante de isenção, visto que o documento de fls. 35 faz menção somente ao exercício de 2023; (iii) cópia dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, de todas as contas que possui.
Noto ainda que o único extrato bancário juntado às fls. 64 informa sobre a transferência de valores para contas de mesma titularidade.
Não obstante, embora possua relacionamento com outras instituições financeiras, a parte autora juntou comprovante de apenas uma instituição, qual seja Crefisa.
Nesse contexto, infere-se a tentativa de omitir informações que possam infirmar a suposta alegação de hipossuficiência econômica, sendo de rigor o indeferimento do benefício pleiteado.
Por oportuno, salienta-se que o art. 5º do Código de Processo Civil estabelece que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
Com base nesse princípio, uma vez determinada a apresentação de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência, é razoável se esperar que o autora efetivamente cumpra a determinação judicial por completo, sob pena de não o fazendo, seja indeferida a gratuidade da Justiça pleiteada.
Ainda, cabe destacar que, com relação à taxa judiciária, há verdadeiro dever de fiscalização do magistrado quanto ao regular recolhimento, sendo certo, não demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o tributo deve ser exigido.
Assim, entendo não configurado o estado de necessidade por ela declarado e, ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais (custas postais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. 2.
Emende ainda a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, para juntar aos autos procuração com firma reconhecida; ou declaração de próprio punho (também com reconhecimento de firma), informando que possui conhecimento da ação em curso, conforme orientação da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição dos seguintes julgados: "Cessão de crédito.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais.
Emenda da inicial.
Procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal em cartório.
Não cumprimento.
Indeferimento da petição inicial.
Comunicado CG nº 02/2017 do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça - NUMOPEDE.
Inteligência do artigo 139, III, do CPC.
Sentença mantida.
As providências impostas pelo Juízo "a quo" estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie.
Ademais, não se visualizava empeço para o cumprimento da ordem judicial, com diligências pelas quais a MMª Juíza reputou relevantes para o impulso do feito.
Vale lembrar que o magistrado tem o dever de exercer assídua fiscalização no processo, à luz do artigo 139, III, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1014974-42.2021.8.26.0405; Relatora: Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais - Decisão que determinou a atualização da procuração outorgada e declaração de próprio punho, com firma reconhecida, subscrita pela autora, quanto ao conhecimento da ação em curso - Comunicado CG nº 02/2017 - Constatação da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar - Ação proposta que se enquadra dentre as referidas - Resulta justificada a cautela adotada pelo juízo a quo diante da experiência vivenciada e recomendações superiores, adotando medidas de ordem prática e que não contrariam o ordenamento jurídico - Pedido de gratuidade de justiça - Impossibilidade de análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida.
Recurso desprovido, na parte conhecida, com determinação e observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2063182-23.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023) Anoto que este juízo não aceita assinatura eletrônica realizada por empresa credenciada que não esteja cadastrada como Autoridade Certificadora (AC).
Nesse sentido: APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) Alternativamente, poderá a parte autora comparecer pessoalmente no ofício desta vara para ratificar seu conhecimento sobre a demanda em curso.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:41
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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