TJSP - 0000219-30.2023.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:19
Decurso de Prazo
-
16/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Cassio Vieira (OAB 63427/RJ), VINÍCIUS CARDOSO VIEIRA (OAB 224739/RJ), Isabela Izoldi de Carvalho Martins (OAB 462050/SP) Processo 0000219-30.2023.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wanderlea Vieira Sobral - Exectda: Barbara Fernandes Geraldi -
Vistos.
A presente execução vem se arrastando há quase dois anos em razão da inércia da exequente na localização de bens da devedora passíveis de penhora, ônus que não se pode transferir ao Poder Judiciário, que não é órgão de investigação e nem tem a obrigação de ficar fazendo buscas intermináveis atrás do devedor e de seus bens.
As diligências realizadas no processo indicam a inexistência de bens penhoráveis, eis que as tentativas realizadas neste sentido foram infrutíferas na satisfação integral do débito, como podemos citar: pesquisas Sisbajud (incluindo a teimosinha) negativas ou de valor insuficiente de págs. 106/109, 188, 264/268 e 272/273, ofício expedido ao empregador da executada na pág. 120 e 127, pesquisa Renajud negativa de pág. 186, pesquisa Prevjud (declaração de benefícios) de pág. 224 e Serasajud de págs. 225 e 226.
Entendimento mais consentâneo com o espírito dos Juizados Especiais estabelecido no art. 2º da Lei 9.099/95, gera a conclusão de que, restando infrutíferas as tentativas de penhora, cabe à exequente indicar bens passíveis de constrição judicial, notadamente porque a execução corre no interesse do credor, cumprindo ressaltar que infindáveis buscas por este juízo descaracterizariam a informalidade e a celeridade que regem todo o sistema, transformando-se a Secretaria do Juizado em verdadeiro depósito de processo de execução a aguardar, quem sabe indefinidamente, a constrição de algum bem, sem qualquer esforço por parte da interessada, como o que se verifica nos autos, já que a exequente não promoveu qualquer ato a buscar a efetividade da execução.
Deste modo, a melhor orientação que se pode dar é determinar, tão logo se verifique esteja o devedor em local ignorado e/ou a inexistência de bens, a extinção da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais movida por WANDERLEA VIEIRA SOBRAL contra BARBARA FERNANDES GERALDI, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei Federal n.º 9.099/95, por analogia.
Providencie a serventia o desbloqueio de eventuais quantias de valores irrisórios.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe.
CUMPRA-SE.
P.I. -
15/05/2025 09:53
Petição Juntada
-
15/05/2025 09:53
Protocolizado Bacen Jud
-
15/05/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/05/2025 16:52
Conclusos para Sentença
-
14/05/2025 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2025 12:52
Bacen Jud Positivo Juntado - Valor Irrisório
-
23/04/2025 12:51
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/04/2025 12:47
Documento Juntado
-
10/03/2025 12:56
Decurso de Prazo
-
10/03/2025 12:56
Mandado de Levantamento Expedido
-
10/03/2025 12:55
Documento Juntado
-
18/02/2025 15:57
Documento Juntado
-
18/02/2025 15:53
Decurso de Prazo
-
18/02/2025 15:53
Protocolizado Bacen Jud
-
18/02/2025 15:53
Protocolizado Bacen Jud
-
18/02/2025 15:53
Documento Juntado
-
18/02/2025 15:52
Documento Juntado
-
11/02/2025 12:31
Decurso de Prazo
-
06/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2025 15:43
Petição Juntada
-
15/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:57
Embargos de Declaração Juntados
-
17/12/2024 15:05
Decurso de Prazo
-
17/12/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:51
Petição Juntada
-
16/12/2024 13:51
Documento Juntado
-
16/12/2024 12:58
Protocolizado Bacen Jud
-
16/12/2024 12:57
Petição Juntada
-
16/12/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
14/12/2024 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:04
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
18/07/2024 01:28
Petição Juntada
-
12/07/2024 10:23
Ofício Juntado
-
12/07/2024 10:23
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:42
Decurso de Prazo
-
11/07/2024 10:42
Relatório Juntado
-
11/07/2024 10:41
Relatório Juntado
-
11/07/2024 10:38
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:32
Documento Juntado
-
11/07/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 18:42
Petição Juntada
-
08/07/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
06/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:02
Documento Juntado
-
27/06/2024 13:16
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
24/06/2024 17:17
Petição Juntada
-
19/06/2024 11:50
Decurso de Prazo
-
19/06/2024 11:49
Ofício Juntado
-
19/06/2024 11:37
Documento Juntado
-
19/06/2024 11:18
Protocolizado Bacen Jud
-
19/06/2024 11:18
Documento Juntado
-
14/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
13/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:44
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
30/04/2024 16:28
Decurso de Prazo
-
26/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 17:19
Petição Juntada
-
11/04/2024 15:33
AR Positivo Juntado
-
11/04/2024 15:32
AR Negativo Juntado
-
07/04/2024 21:38
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 11:20
Decurso de Prazo
-
26/02/2024 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2024 11:19
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/02/2024 11:19
Documento Juntado
-
26/02/2024 11:18
Documento Juntado
-
26/02/2024 11:06
Ofício Urgente Expedido
-
09/02/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:26
Petição Juntada
-
22/11/2023 10:20
Petição Juntada
-
10/11/2023 16:33
Mandado de Levantamento Expedido
-
10/11/2023 16:33
Documento Juntado
-
03/11/2023 16:06
Comprovante de Depósito Juntada
-
23/10/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:01
Decurso de Prazo
-
23/10/2023 12:59
Protocolizado Bacen Jud
-
23/10/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
25/09/2023 16:11
Petição Juntada
-
21/09/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:06
Documento Juntado
-
15/08/2023 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
14/08/2023 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:53
Documento Juntado
-
11/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 19:28
Petição Juntada
-
10/08/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 23:10
Petição Juntada
-
09/08/2023 17:48
Petição Juntada
-
04/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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