TJSP - 1001021-55.2025.8.26.0248
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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28/05/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Passos Fernandes (OAB 329518/SP) Processo 1001021-55.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Perina Filho - Vistos, Cuida-se de ação para reintegração de posse de maquinário ajuizada por Pedro Perina Filho em face de Marcos Roberto da Silva e outro.
Afirma o autor que, após sua aposentadoria no final de 2022, celebrou com o réu Marcos uma parceria informal para atuação conjunta em serviço de retífica de motores, utilizando o espaço físico da oficina do réu, com divisão igualitária dos lucros.
Aduz ter arcado integralmente com a compra e instalação de aproximadamente 24 equipamentos específicos, bem como com a reforma do espaço da oficina, sem que houvesse contrato formal, em razão da confiança mútua entre as partes.
No entanto, relata que, a partir de 2024, a parceria se deteriorou, com o réu passando a desrespeitar prazos, priorizar demandas próprias e, posteriormente, a utilizar os equipamentos adquiridos pelautor sem repasse de lucros ou autorização.
Pontua que notificou extrajudicialmente o réuo por duas vezes (setembro e novembro de 2024), sem obter resposta ou devolução dos bens.
Alega, ainda, que os equipamentos seguem sendo utilizados indevidamente, o que pode causar desgaste e depreciação, além de representar enriquecimento ilícito por parte do réu.
Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a apreensão dos equipamentos descritos junto ao item 1.2.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Foram juntados aos autos elementos que evidenciam suficientemente a probabilidade do direito alegado, bem como restou demonstrado o perigo de dano.
A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente notas fiscais em nome do autor, cópia de mensagens enrte as partes, relator da parceria e funcionamento da relação, fotos e inércia do réu frente às notificações extrajudiciais.
Tam,bém restou demonstrado o risco da continuidade da utilização dos bens sem autorização ou compensação, além de acarretar desvalorização do maquinário.
Assim, defiro a liminar requerida e determino a apreensão e remoção dos equipamentos de retífica de motores listados no item 1.2. da inicial, que deverão ser recolhidos e depositados em local a ser indicado pelo autor, mediante cumprimento por oficial de justiça e, se necessário.
Determino a lavratura de auto de constatação e inventário do maquinário por oficial de justiça no ato da diligência, com registro fotográfico, se possível.
Cite(m)-se, no teor da exordial, a(s) parte(s) requerida(s), a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Prestadas as contas ou juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos artigo 550, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, intime-se a requerente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Defiro, desde já, se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, salvo se for beneficiário de gratuidade da justiça.
Para tanto, a parte deve informar CPF/CNPJ da pessoa a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo, no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem-se os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme arts. 355 e 550, § 3º, do CPC.
Juntada a contestação, o autor terá 15 (quinze) dias para apresentar réplica, nos termos dos arts. 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Juntada a réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, justificadamente, as provas que pretendam produzir.
Devendo observar que o mero requerimento genérico de provas importará em preclusão do direito à prova.
Intime-se. -
14/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/03/2025 10:57
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/03/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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13/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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31/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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