TJSP - 2067598-63.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:57
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/07/2025 09:57
Processo encaminhado para o Arquivo
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23/07/2025 09:55
Unificação Pai
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25/06/2025 00:00
Publicado em
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24/06/2025 14:43
Prazo
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24/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2067598-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Aline Gonçalves de Oliveira - Agravo Interno nº 2067598-63.2025.8.26.0000/50000 Comarca: Hortolândia (3ª Vara Cível) Agravante: Central Nacional Unimed Cooperativa Central Agravada: Aline Gonçalves de Oliveira Decisão Monocrática nº 37.627 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo interno interposto contra decisão que deferiu o efeito ativo ao recurso principal. 2.- A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos para o imediato custeio das cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravada. 3.- Recurso principal julgado, ficando reformada a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4.- Agravo interno prejudicado.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 18/20, que deferiu o efeito ativo ao recurso principal e determinou à agravante a cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátrica prescritas à agravada, sob pena de multa diária.
A agravante insiste que os procedimentos pleiteados pela agravada são de natureza estética e, portanto, não possuem cobertura contratual.
Afirma que é necessária a produção de prova pericial para identificar a real necessidade das intervenções, especialmente à luz do conteúdo do Tema Repetitivo 1.069 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Destaca a regularidade das limitações inseridas no contrato de plano de saúde, bem como a necessidade de prestação de caução para o deferimento da tutela de urgência.
Contraminuta a fls. 162/180. É o relatório.
O recurso está prejudicado.
O recurso principal interposto pela agravada foi julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado em 4 de junho de 2025, oportunidade na qual a decisão de primeira instância que indeferiu a tutela de urgência foi reformada (fls. 118/123).
O julgamento recebeu a seguinte ementa oficial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para cobertura integral de cirurgias reparadoras pós-bariátrica. 2.- A agravante, beneficiária de plano de saúde, busca a condenação da agravada na obrigação de cobrir os procedimentos reparadores prescritos por seu médico. 3.- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, visando à cobertura das cirurgias reparadoras pós-bariátricas pela operadora do plano de saúde. 4.- As tutelas de urgência exigem a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação. 5.- Relatórios médicos justificam suficientemente as intervenções cirúrgicas, destacando seu caráter não estético, devendo prevalecer por ora, especialmente à luz da Súmula nº 97 desta Corte e do Tema 1.069 do STJ. 6.- Perigo de dano grave irreparável ou de difícil reparação evidenciado pelas mazelas físicas e psicológicas da agravante.
Recurso provido..
O pronunciamento definitivo da Turma Julgadora confirma e substitui a decisão que inicialmente deferiu o efeito ativo ao recurso, esvaziando, assim, o objeto deste agravo interno.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 4º andar -
17/06/2025 13:24
Decisão Monocrática registrada
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17/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 11:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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17/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:07
Prazo
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19/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2067598-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Hortolândia - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Aline Gonçalves de Oliveira - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2067598-63.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): ALEXANDRE MARCONDES Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Vistos. 1.- As razões invocadas pela agravante não são suficientes, por si só, para modificar a decisão que deferiu o efeito ativo ao recurso (fls. 18/20), que fica mantida por seus próprios fundamentos. 2.- Intime-se a agravada para que se manifeste sobre o agravo interno, na forma do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, em seguida, tornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 4º andar -
14/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 19:27
Despacho
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13/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:23
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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