TJSP - 1000233-84.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 08:35
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Costa Xavier (OAB 299567/SP) Processo 1000233-84.2025.8.26.0266 - Usucapião - Reqte: Josue Santana de Carvalho, Elisabete Lourençon Santana -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária gratuita.
Ao que se verifica da declaração completa de imposto de renda apresentada, atinente ao ultimo exercício, constata-se que a requerente não é hipossuficiente, ao ponto de estar impossibilitada de realizar o adimplemento da taxa judiciária, sem que isso seja considerado sacrifício ao ponto de privá-la do acesso à justiça.
Ao que se verifica, em seus ganhos no exercício de 2023, auferiu renda mensal superior a 03 (três salários mínimos) da época.
Poderia, eventualmente, excepcionar, em casos cujo valor da causa é alto, ou que possua outras características mais complexas, o que não é o caso dos autos, posto que pelo valor atribuído à causa, o recolhimento da taxa judiciária, de acordo com o art. 4°, inc.
I da Lei 11608/2003, não se dará por valor exorbitante, que prive do sustento necessário à requerente.
No mesmo sentido, quando se vislumbra que as despesas com o processo, em virtude de sua situação financeira atual, não acarretará prejuízo ao sustento de sua família, considerando o que se vislumbra no imposto de renda apresentado.
Ademais, possui bens e direitos equivalente ao valor de R$ 180.739,37, referente a 4 imóveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça Gratuita Indeferimento Inconformismo Documentos anexados que não se mostram suficientes para comprovar a momentânea incapacidade financeira em arcar com as custas processuais Ausência dos requisitos para a concessão do benefício, nos termos do art.99 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido.(AI-TJSP-2005443-92.2023.8.26.0000 - Rel Haroldo de Oliveira - 13ª Cam.
Dir.
Privado - 23/02/2023) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Capital.
Servidor público estadual, aposentado e pensionista da SPPrev.
Ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito.
Revascularização do miocárdio e troca de valva mitral.
Gratuidade de justiça.
O juiz pode indeferir a gratuidade de justiça se os elementos dos autos, aí compreendido o valor das custas a pagar e os rendimentos auferidos pelos requerentes, são incongruentes com o pedido feito, a teor do art. 99, § 2º do CPC.
O demonstrativo de pagamento juntado aos autos demonstra que a autora recebe vencimentos superiores a três salários mínimos, a excluir a miserabilidade processual e permitir o pagamento da taxa judiciária sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.
Gratuidade negada.
Agravo desprovido. (AI-TJSP- 2050339-26.2023.8.26.0000 - 10ª Cam.
Dir.
Privado - Rel.
Torres de Carvalho - 03/04/2023) Aguarde-se o recolhimento da taxa judiciária, bem assim, do necessário para realização da citação da requerida, tudo no prazo de 15 dias, sob pena cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
14/05/2025 22:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:52
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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