TJSP - 1004713-27.2024.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Pereira Lozano (OAB 416789/SP) Processo 1004713-27.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Luiz de Oliveira -
Vistos.
JOÃO LUIZ DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do UNIBAP - - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, sob a alegação, em síntese, que é beneficiário da previdência do INSS, percebendo o benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00.
Sustenta que vem sofrendo descontos mensais, no valor de R$ 35,30, em seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", conforme se observa dos documentos de fls. 14/41, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço com a requerida ou autorizado tais débitos.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a empresa Requerida se abstenha de efetuar novos descontos a título de contribuição no benefício previdenciário da parte autora, até a decisão final da presente demanda, nos termos do artigo 300 do CPC. É o relato do necessário.
DECIDO.
Consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos fundamentais para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada: (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris); (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); e (c) inexistência de risco de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo ser o caso de deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
No caso em apreço, em sede de cognição sumária, vislumbro estarem presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, mormente às alegações de que estão sendo realizados descontos indevidos a título de contribuição para UNIBAP UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, o qual alega não ter sido contratado, conforme se observa do Histórico de Créditos do INSS de fls. 14/41 dos autos.
No tocante ao caráter associativo o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal é cristalino ao determinar que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado às associações profissionais, sendo essa apenas uma prerrogativa do trabalhador.
Assim, não se revela razoável argumentar pela filiação forçada da requerente aos serviços associativos da requerida, pois a liberdade de associação é um dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico.
Ademais, não se pode exigir que a autora produza prova negativa de que não contratou, porque impossível. É incumbência de quem venha a exigir uma obrigação que demonstre sua validade e exigibilidade.
Ademais, trata-se de relação de consumo, em que o demandante é consumidor perante a referida associação e está sofrendo descontos que sustenta não ter contraído.
A par disso, incumbe à requerida UNIBAP comprovar a regular contratação assinalada nos autos e demonstração inequívoca de que o autor aderiu à associação e seus serviços.
Destarte, infere-se a probabilidade do direito que se conclui dos autos, nesta fase processual.
Por outro giro, presente o requisito de perigo de dano, visto que as parcelas, a título de empréstimo consignado, afirmado como não contratado, incidem sobre seu benefício previdenciário, verba esta que possui caráter alimentar.
O perigo da irreversibilidade da medida não está presente.
Ademais, a medida antecipada não traz risco à requerida em função da capacidade econômica frente ao consumidor, bem como em eventual improcedência da ação, a requerida poderá cobrar o autor em perdas e danos em ação regressiva, logo, justificável o provimento antecipatório.
A par disso, a presente decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO.
CAPTAÇÃO INDEVIDA DE ASSOCIADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, QUE AFASTOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE, NA ESPÉCIE, ERA DEVIDA, NO MONTANTE DE R$ 4.000,00.
QUANTIA QUE SE ADEQUA AOS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001378-92.2018.8.26.0470; Relator (a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.Cobrança indevida de mensalidade associativa por parte da CENTRAPE.Sentença de procedência para declarar a inexistência da associação da autora e condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
RECURSO DA RÉ.
Mesmo intimada para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, a ré quedou-se inerte.
Deserção configurada.
RECURSO DA AUTORA.
Acolhimento parcial.
Devolução em dobro que é de rigor.
CDC aplicável ao caso.
Quantum indenizatório arbitrado em R$4.000,00 pela sentença.
Valor que se revela suficiente para reparar o dano moral suportado, sem acarretar enriquecimento sem causa, bem como para representar desincentivo à adoção da prática lesiva.
Precedentes desta Câmara Sentença reformada para determinar a devolução em dobro.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (v. 40438). (TJSP; Apelação Cível 1001537-18.2020.8.26.0453; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022) Assim, embora com as limitações de início de conhecimento, com fundamento no Artigo 300, § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência na modalidade antecipada, para determinar à ré UNIBAP UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, CNPJ nº 13.***.***/0001-71 com endereço no Setor Rádio e TV Sul, Quadra 701, Conjunto D, Bloco A, Sala 415, Asa Sul Brasília DF, CEP: 70.340-907, Brasília-DF, para que se abstenha, de imediato, de efetuar os descontos mensais, a título de contribuição UNIBAP, no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), lançados junto ao benefício previdenciário do autor JOAO LUIZ DE OLIVEIRA, CPF n.º: *86.***.*82-00 e do RG n.º: 4556488, residente e domiciliado na Rua Jose Soares de Melo, nº 88, Vila Municipal, Monte Alto-SP, CEP 15910-000, número do benefício previdenciário 144.429.016-6, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a cada desconto efetuado, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A referida multa incidirá a partir da intimação desta decisão.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO à UNIBAP UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA.
A decisão ofício deverá ser impressa pela advogada do autor, diretamente em seu escritório, para remessa/entrega aos destinatários, comprovando-se nestes autos em 05 (cinco) dias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
CITE-SE E INTIME-SE a parte Ré da presente decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio eletrônico, conforme artigo 246, caput, do CPC.
Caso não haja endereço eletrônico, expeça-se, desde logo, Carta de Citação com AR digital.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
14/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 14:21
Ato ordinatório
-
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:15
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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