TJSP - 1003226-06.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
23/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Primo de Oliveira (OAB 197802/SP), Andre Menescal Guedes (OAB 324495/SP), Bruna Brito do Nascimento (OAB 36990/CE) Processo 1003226-06.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane Murakami Muniz - Reqdo: Hapvida Assistência Médica S.A. - DAYANE MURAKAMI MUNIZ, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer contra SÃO FRANCISCO REDE DE SAÚDE ASSISTENCIAL LTDA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que se submeteu a diversos exames laboratoriais, cujo diagnóstico indicou necessidade urgente e indispensável da uma cirurgia na coluna vertebral.
Ocorre que a ré demorou para agendar uma data para o ato, tendo que esperar e suportar por demasiado tempo os sofrimentos causados pelas dores intensas, em razão da degeneração paulatina que vem sofrendo na coluna vertebral.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré agende imediatamente a cirurgia de que necessita e, ao final, a confirmação da medida.
Emendada a petição inicial, os pedidos de gratuidade da justiça e de antecipação de tutela jurisdicional foram deferidos por decisão interlocutória contra a qual SE interpôs agravo de instrumento, que foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Hapvida Assistência Médica S/A apresentou contestação na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora e, quanto ao mérito, alegou, em resumo, que o procedimento médico-hospitalar solicitado pela autora foi devidamente autorizado e agendado pela operadora, respeitando os prazos necessários para a aquisição dos materiais cirúrgicos adequados, a disponibilidade do centro cirúrgico e da equipe médica especializada.
Disse também que o planejamento de um procedimento cirúrgico de alta complexidade demanda tempo razoável para aquisição dos materiais necessários e disponibilidade de profissionais e instalações adequadas e que se tratatava de cirurgia eletiva, não tendo sido informado que se tratava de procedimento com caráter de urgência.
Teceu outras considerações e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica e, a parte ré, embora intimada, não apresentou tréplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento no estado em que se encontra o processo, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
A impugnação à gratuidade da justiça concedida a parte autora pela ré não merece acolhida, uma vez que este juízo compartilha do entendimento de que não basta a declaração pura e simples do interessado de que não tem condições de custear o processo para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A concessão da gratuidade da justiça à autora, aqui impugnada, baseou-se nas declarações e documentos de páginas 7 e 36/51, que demonstram que ela não possui condições de arcar com o custeio do processo e por isso não pode ser revogada enquanto persistir essa situação.
Para a revogação da gratuidade da justiça é necessário que o beneficiário aufira rendimentos de trabalho assalariado ou de outra fonte qualquer ou tenha patrimônio que lhe confira renda para custear o processo judicial, o que não se verifica.
O critério utilizado, em regra, pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para aferir a situação de beneficiário da gratuidade da justiça é o da renda familiar não superior a três salários mínimos e, no caso, o que a autora recebe é inferior a esse montante.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento - Servidor público estadual - Justiça gratuita - Indeferimento - Autor que demonstrou auferir salário líquido de R$ 1.572,38, inferior ao parâmetro de três salários míninos - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção de critério objetivo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Incoerência na hipótese dos autos - Presunção relativa a ser verificada na situação concreta - Plausibilidade da alegação de que as despesas processuais representariam prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família - Recurso provido" (8ª Câmara de Direito Público, AI 53.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Cristina Cotrofe, v. u., j. 13.10.2010). "Agravo de instrumento - Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita presunção relativa do art. 5º, LXXIV, da CF - Subjetivismo da norma constitucional - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravantes com vencimento líquidos variáveis, oscilando entre R$ 1.245,02 e R$ 2.419,16, benefício concedido àqueles que percebem vencimentos de até três salários mínimos.
Recurso parcialmente provido" (8ª Câmara de Direito Público, AI 0016674-10.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Silvia Meirelles, v. u., j. 07.04.2010). "Agravo de instrumento - Assistência judiciária gratuita - Decisão de indeferimento do benefício - Pedido alternativo de diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda - Pode o Juiz condicionar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à comprovação da situação financeira da parte requerente do benefício - Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - Renda auferida pela agravante superior a quatro salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada - Benefício denegado Decisão mantida Recurso improvido" (24ª Câmara de Direito Privado, AI 0028323-98.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Plínio Novaes de Andrade Júnior, v. u., j. 22.03.2012).
Além disso, não trouxe a ré-impugnante documento novo que demonstrasse alteração das condições econômico-financeiras da parte autora-impugnada, de modo que deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida a esta.
A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer para que a ré agendasse, com urgência, a cirurgia de que necessitava para o tratamento de saúde dela, pois a data disponibilizada para tanto encontrava-se muito distante.
A parte ré, por sua vez, disse que respeitou os prazos necessários e que o procedimento foi solicitado sem constar nenhum tipo de urgência, ou seja, era eletivo.
Encontra-se comprovado nos autos o estado de saúde da autora, assim como a necessidade do tratamento médico-hospitalar indicado.
A discussão cinge-se, na verdade, sobre a demora para o agendamento da cirurgia.
A ação foi ajuizada pela parte autora em 13 de fevereiro de 2025 e a cirurgia prescrita somente foi agendada para 21 de março (página 12).
Pelo que consta dos autos a solicitação do tratamento foi requerida por médico credenciado da ré em 21 de janeiro de 2025 (página 14).
Apesar de autorizada a cirurgia para 21 de março, ao contrário do alegado pela ré, o atraso foi bem superior ao prazo de vinte e um dias previsto no art. 3º, XII da Resolução Normativa da Agencia Nacional de Saúde nº 566, de 29 de dezembro de 2022.
Isto porque se considerada a data do ajuizamento da ação (13 de fevereiro) até a data do agendamento (21 março) verifica-se, desde já, o lapso de trinta e seis e, por sua vez, adotando-se a data do pedido médico (21 de janeiro), houve uma demora de quase sessenta dias. É irrelevante, portanto, que a autorização tenha partido espontaneamente da ré.
De rigor, portanto, a confirmação da tutela de urgência concedida de início.
No que se refere a imposição da multa diária, como se sabe, esta constitui o instrumento acessório da obrigação judicial e que só ganhará vida se efetivamente aquele que se obrigou a cumprir a obrigação principal não o fizer.
Vale dizer, a função da astreinte é instar o devedor a cumprir a obrigação e com isso evitar que se faça necessário usar de outros meios executivos.
Nesta linha de raciocínio, o juiz define um valor que, num primeiro momento, não é destinado a fazer com que o devedor arque com ele, mas ao contrário, atua como um meio de coerção para que se cumpra a obrigação principal de modo específico e espontâneo, podendo ser executado pelo valor dessa multa.
Nesse sentido: Como a multa visa à realização de determinado comportamento ou abstenção e, por definição, ela representa uma forma de exercer pressão psicológica no obrigado para que realize a obrigação a que está sujeito, é correto o entendimento que ela possa superar o valor do contrário ou de eventual cláusula penal para que seja eficaz no atingimento dessa sua finalidade.
A multa deve ser fixada de tal maneira que leve o executado a entender que a melhor solução para ele, pelo menos do ponto de vista econômico, é o acatamento da determinação judicial (Cássio Scarpinella Bueno, 2013, p. 403-4).
Estabelece o art. 537 do Código de Processo Civil de 2015 que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva".
No caso, a ré foi intimada em 20 de fevereiro, às 11h46min, para cumprir a medida liminar em setenta e duas horas, conforme certidão do oficial de justiça de página 90, ou seja, a ré tinha até 23 de fevereiro para cumpri-la sem a imposição da multa.
Ocorre que a cirurgia só ocorreu em 13 de março (página 214).
A condenação da ré a pagar multa diária é, portanto, indiscutível.
A multa foi fixada no valor diário de R$ 1.000,00, logo, no período compreendido entre 23 de fevereiro e 13 de março, somou R$ 18.000,00.
Essa soma cifra, contudo, pode ser alterada, conforme permissivo legal contido no art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. É que a pretensão da autora de receber, a título de soma de multa diária, R$ 18.000,00, mostra-se absolutamente excessiva, exagerada e desproporcional, constituindo manifesto enriquecimento indevido.
A propósito, Cominatória - Multa diária - Redução Admissibilidade.
Despontando como excessiva a multa diária, deve a mesma ser reduzida, compatibilizando-a com o conteúdo econômico buscado pela ação (2º TACSP, 11ª Câmara, Ap. 502.019, rel.
Juiz Donegá Morandini, j. 09.02.1998).
Deve a soma da multa diária, portanto, ser reduzida para R$ 9.000,00, equivalente à metade do valor primeiramente fixado, que coíbe o atraso verificado.
Por fim, em relação ao item 1 de páginas 205, São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada, como é público e notório, foi incorporada por Hapvida Assistência Médica S/A, portanto, aquela foi substituída por esta, bastando ver que todos os documentos referente aos exames e solicitação apresentados (páginas 9, 12, 13/19 e 210) foram emitidos pela operadora-incorporadora.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: a) confirmar a antecipação de tutela jurisdicional de página 80, item 4, e, por conseguinte, acolher em caráter definitivo o pedido de página 3 (início); b) fixar a soma da multa diária a ser paga pela ré em R$ 9.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar desta data; c) condenar a ré a pagar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado estabelecido na letra anterior deste dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015; d) corrija-se, se necessário o polo passivo da ação na forma do parágrafo anterior.
Oficie-se com urgência ao relator do agravo de instrumento nº 2077661-50.2025.8.26.0000, com cópia, comunicando-o sobre a prolação desta sentença.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. -
14/05/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
-
12/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/02/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 06:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000233-84.2025.8.26.0266
Josue Santana de Carvalho
Imobiliaria Aro LTDA
Advogado: Bruno Costa Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2025 13:03
Processo nº 0001494-10.2023.8.26.0125
Justica Publica
Jaques Peterson da Silva
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 14:09
Processo nº 1001485-10.2025.8.26.0368
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Vilma Aparecida de Oliveira Siqueira
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 14:25
Processo nº 1000933-64.2025.8.26.0491
Helbert Ganef Slobodticov da Silva
Ana Claudia Xavier
Advogado: Emerson Melhado Sanches
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 16:53
Processo nº 1024250-32.2023.8.26.0016
Brazilian Target Consultoria LTDA
Cora Sociedade de Credito Direto S/A (Ba...
Advogado: Marcio Lamonica Bovino
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2024 10:08