TJSP - 1001489-47.2025.8.26.0368
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
-
08/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno José da Cunha (OAB 412174/SP) Processo 1001489-47.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Valéria da Silva -
Vistos.
TATIANE VALERIA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL., sob alegação, em síntese, que, ao tentar efetuar compras em estabelecimento comercial local, tomou conhecimento de que seu nome havia sido incluído no cadastro do SCPC pela requerida, por um débito no valor de R$ 81,09, referente ao contrato n. 0000915401935361, com ocorrência em 18/03/2025 e disponibilização em 20/04/2025, informado pela requerida.
Aduz que já havia quitado a dívida em 10/04/2025, portanto antes mesmo da disponibilização da restrição, conforme comprova o recibo de pagamento anexado aos autos (fl. 3).
Aduz que tentou resolver a questão administrativamente junto à requerida, sem êxito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito SCPC, referente à inscrição em questão. É o relato do necessário.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos requisitos objetivos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação trazida aos autos, especialmente o comprovante de pagamento da fatura no valor de R$ 81,09, datado de 10/04/2025 (fl. 03), ou seja, em data anterior à disponibilização da restrição (20/04/2025), o que indica a indevida manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza da restrição cadastral, que impede a parte autora de realizar operações comerciais e financeiras normais, causando evidentes transtornos de ordem prática e moral em seu cotidiano.
Consignado, ainda, sobre a reversibilidade da medida, caso decida-se pela improcedência da ação, pois a técnica antecipatória tem o objetivo de combater o perigo da demora capaz de produzir um fato danoso ao provável direito.
Ressalte-se, ademais, que a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que: "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito", o que reforça a tese da autora.
Portanto, tenho que comprovada a necessidade de antecipação da tutela, conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, na modalidade antecipada, forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar à requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, CNPJ sob o nº. 33.***.***/0001-88, com sede na Rua Jorge de Figueiredo, nº. 1632 Jardim Profª.
Tarcilia, na cidade e comarca de Campinas-SP - CEP: 13087-397; para que proceda a imediata retirada do nome da autora TATIANE VALÉRIA DA SILVA, CPF sob o n. *94.***.*93-21 e RG de n.46.820.591-3, residente e domiciliada na Rua Rosa Pieri Irochi, n. 160, Jardim Bela Vista do Mirante, Monte Alto-SP; junto aos cadastros do SCPC, referente à inscrição no valor de R$ 81,09, contrato n. 0000915401935361, com ocorrência em 18/03/2025, no prazo de 5 (cinco) dias, com urgência, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.
Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO à requerida, que deverá ser impresso pelo advogado da requerente, diretamente em seu escritório, para encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida acerca desta decisão, através de carta com "A.R." digital, bem como para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
21/05/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breno José da Cunha (OAB 412174/SP) Processo 1001489-47.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tatiane Valéria da Silva - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não bastar o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
A Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.
Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes.
O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.
Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.
Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.
O mesmo ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente carteira de trabalho e, caso haja contrato de trabalho ativo, comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos, que pode ser emitido junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil, por intermédio do site oficial (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) e, caso o relatório aponte a existência de contas ou relacionamento em bancos, o(a) autor(a) deverá apresentar os respectivos extratos da movimentação de todas as contas bancárias ativas ali indicadas, referente ao período dos últimos três (03) meses, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência (certidão da Ciretran e CRI), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária.
Int.
Monte Alto, 13 de maio de 2025. -
14/05/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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