TJSP - 1008688-12.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Daniela Victoriano Bachega (OAB 456944/SP) Processo 1008688-12.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Márcio José de Souza Brito - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, b do Código de Processo Civil.
Desde já, fica autorizada a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, observando-se que a parte deverá apresentar formulário preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc e juntado nestes autos.
Consigna-se às partes que o prazo estimado para expedição do MLE é de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da publicação desta decisão.
Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado.
Outrossim, observo que o acordo ao ser submetido à homologação, com pedido de suspensão do feito, deve ser homologado por sentença, extinguindo-se o processo apenas em relação à fase de conhecimento, não havendo óbice ao prosseguimento do feito, em caso de descumprimento da avença.
Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença e em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença, e esta tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n° 1789/2017.
Retire-se de pauta a audiência anteriormente agendada.
P.I.C. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:42
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 12:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:46
Expedição de Carta.
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02/04/2025 14:26
Ato ordinatório
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29/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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