TJSP - 1000482-42.2024.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:17
Juntada de Mandado
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14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Stefano Albrecht (OAB 340058/SP) Processo 1000482-42.2024.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Maria Aguirre de Andrade, Rosa Maria Aguirre de Andrade, Joaquim Caetano de Aguirre Junior, João Jorge de Aguirre, Julio Augusto de Aguirre, Sonia Minamizawa de Aguirre, Paula de Oliveira Levy de Aguirre, Jose Fernao de Aguirre, Noreen Campbell de Aguirre, Nair Rohwedder Aguirre - Vistos, 1.
Em razão dos documentos de fls. 21, defiro à parte requerente a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do CPC, observando-se que os autos se encontram adequadamente tarjados. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção.
Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é [Valor da Ação] ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC.
Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo.
Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
13/05/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 00:58
Suspensão do Prazo
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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