TJSP - 1005615-31.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005615-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilene Oliveira Bastos Faustino - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que após os autos serão remetidos ao Eg.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005615-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marilene Oliveira Bastos Faustino - OMNI S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Assim, nada resta a ser aclarado.
Isso colocado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos.
Int. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), TAYNA CAROLINE CRISPIM SILVA (OAB 508383/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/08/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayna Caroline Crispim Silva (OAB 508383/SP) Processo 1005615-31.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilene Oliveira Bastos Faustino -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que não abrangerá eventuais despesas com a realização de prova pericial, se necessário for.
Anote-se.
Nos termos do art. 300, do CPC, para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Aliás, o C.
Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que,"prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (REsp. no. 113.368, Primeira Turma, relator Ministro José Delgado, julgamento de 7.04.97).
A própria autora não nega ter assinado, de forma livre, o contrato de financiamento do veículo.
Apenas argumenta que há, no referido contrato, várias irregularidades, como por exemplo, a cobrança excessiva de juros e demais encargos.
Ocorre que ela tinha conhecimento das cláusulas contratuais quando assinou o instrumento, devendo submeter-se, a priori, ao avençado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Some-se que os documentos trazidos com a inicial não têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela autora, uma vez que a alegada cobrança abusiva só poderá ser aferida após regular instrução processual, inclusive com a produção de prova pericial contábil, obviamente após o necessário contraditório.
Assim, não há como autorizar que a autora deixe de efetuar o pagamento do parcelamento assumido, sem que se submeta aos efeitos da mora, previstos no contrato.
Também não há motivo para que os depósitos sejam feitos nos autos, uma vez que se o pleito vier a ser acolhido, não haverá dificuldade para obter o reembolso do valor que, eventualmente, pague a maior no decorrer do contrato.
Some-se que a inscrição do nome do financiado nos órgãos de proteção ao crédito e a retomada do veículo são consequências dos efeitos da mora e previstas em contrato e, se assim agir, estará o réu no exercício regular de seu direito.
Destarte, INDEFIRO os pleitos de tutela antecipada formulados pelo autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação, ou ato citatório por meio de Portal Eletrônico, se for o caso.
Intime-se. -
14/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
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