TJSP - 1008510-92.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Amaral Barbosa (OAB 269872/SP) Processo 1008510-92.2025.8.26.0071 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Gerson Romão Camargo -
Vistos.
GERSON ROMÃO CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou procedimento de produção antecipada da prova contra BANCO PAN S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que deseja realizar a conferência dos mutuos por ele firmados para verificar se estão em conformidade com os termos contratados e, assim, buscou o acionado e solicitou a referida via dos instrumentos, sem sucesso.
Requereu, portanto, que o réu apresente cópia integral dos contratos nºs 337067413-1 e 337062089-4.
Por decisão interlocutória que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, no prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, foi determinado a emenda da petição inicial para que elucidasse a propositura da demanda nesta comarca, já que a produção antecipada da prova é da competência do foro onde esta deva ser produzida ou do domicílio da parte ré que, no caso, é o da Comarca de São Paulo (página 1), sob as penas da lei.
Intimada, a parte requerente nada fez. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de produção antecipada da prova que não comporta processamento, uma vez que a parte requerente, intimada (página 32), não emendou tempestivamente e a contento a referida peça processual como determinado.
O descumprimento do disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do seu parágrafo único.
Este juízo atentou para o disposto no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, concedendo o prazo previsto em lei para que a parte requerente providenciasse o que faltava, mas ele não cumpriu a contento determinação, conforme se vê da certidão de página 33.
A quinzena prevista no caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativa e peremptória, que não aceita a extrapolação de prazo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, julgou o Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Indeferimento da petição inicial - Ausência de documento - Descumprimento da determinação judicial de emenda - Exegese do art. 284, do CPC - Sentença extintiva confirmada - Recurso desprovido.
Se a parte não cumpre a determinação judicial de emenda da petição inicial, no prazo de dez dias, fixado pelo art, 284, do CPC, a consequência é a extinção do feito, pelo indeferimento da inicial" (2ª Câmara, Ap. 818.970-0/5-Campinas, rel.
Juiz Andreatta Rizzo, v. u., j. 29.01.2004).
E tanto o prazo disciplinado pelo art. 321, caput, do Código de Processo Civil de 2015 é peremptório, o que impede prorrogação, nos termos do art. 222 do mesmo Código, que o parágrafo único daquele dispositivo estabelece sanção processual para o caso de não cumprimento pela parte autora ou, no caso, requerente (indeferimento da petição inicial).
E ainda que assim não fosse, força é convir que eventual dilação estaria condicionada a fundamento legítimo, na conformidade com o disposto no art. 222 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre, já que a referida petição inicial (páginas 1/5) deixou de constar requisito indispensável ajuizou procedimento (CPC/15, art. 381, § 2º), tornando-se ela, via de consequência, inepta, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC/15, art. 330, I, III e IV, e § 1º, I e III), principalmente porque a parte requerente não demonstrou que este juízo é o foro competente onde a produção antecipada da prova deva ser produzida, haja vista que a sede ou domicílio da parte requerida é na cidade e Comarca de São Paulo (página 1), local inclusive para onde foi enviada a carta registrada de páginas 20/21, de modo que não se aplica a espécie, nem mesmo por analogia ou interpretação extensiva, a faculdade contida no art. 101, I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Não é este julgador movido por mero espírito formalista, a esgrimir com meras razões conceituais e com isso furtar-se ao exame das questões de mérito, entretanto, como foi reconhecido em prestigiada lição de Enrico Tulio Liebman, uma indulgência exagerada para com a violação das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente, a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil, Malheiros Editores, 2ª edição, 1986, p. 257).
Conforme leciona a doutrina: "Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Anotado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor,Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2002, p. 641).
Assim, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, pois a parte requerente não atendeu às disposições da lei processual, fazendo-se desnecessária a intimação pessoal dela, pois a ação não está sendo extinta por contumácia ou abandono da causa (CPC/15, art. 485, III), mas por indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, que não requer a intimação pessoal da parte, preconizada pelo § 1º, do mesmo artigo.
A esse respeito: "A determinação de que se emende a inicial em dez dias far-se-á ao autor, por seu advogado, não incidindo o disposto no art 267, § 1º, do CPC (STJ-3ª Turma, REsp 80.500-SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 21.11.1997, não conheceram, v. u., DJU 16.02.1997, p. 86).
Por isso, não há necessidade, nesse caso, da intimação pessoal do autor (JTJ 214/138)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Editora Saraiva, 33ª edição, p. 374).
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, IV e VI, arcando a parte requerente com pagamento das custas processuais, verbas as quais fica isenta de pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça (páginas 28/30, item 3), enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos de que trata o § 3º do art. 98, todos do Código de Processo Civil de 2015.
Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações determinadas pelo Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P.
R.
I. -
14/05/2025 13:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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14/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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