TJSP - 1002122-24.2025.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:26
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002122-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Pereira Cunha de Oliveira - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda. -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da decisão que determinou a realização de perícia médica.
A embargante sustenta que a controvérsia é de natureza estritamente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
A embargada, em contrarrazões, igualmente afirmou que a questão não demanda instrução técnica, porquanto a necessidade da cirurgia está documentalmente comprovada, limitando-se a discussão à aplicação das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, como o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabe reavaliar a pertinência da perícia anteriormente determinada.
Ressalte-se que a necessidade médica da cirurgia bariátrica não é objeto de impugnação pela ré, estando, portanto, fora do âmbito litigioso.
A única questão controvertida consiste em saber se a autora pode compelir a operadora a autorizar o procedimento cirúrgico antes de cumprido o requisito temporal de 24 (vinte e quatro) meses de acompanhamento clínico supervisionado, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Trata-se, pois, de matéria jurídico-normativa, já suficientemente delimitada nos autos, não havendo fato controvertido que dependa de esclarecimento técnico.
Considerando a convergência das partes quanto à dispensabilidade da perícia, bem como a definição objetiva da controvérsia, concluo que a prova pericial não é necessária ao deslinde do feito, o qual já se encontra maduro para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ante o exposto: REJEITO os embargos de declaração quanto à alegação de vício (art. 1.022 do CPC); Contudo, RECONSIDERO a decisão anterior e REVOGO a determinação de realização de perícia médica, reconhecendo que a controvérsia é exclusivamente jurídica e gira em torno da aplicação da RN nº 465/2021 da ANS; DECLARO o feito pronto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais em memoriais escritos, iniciando-se pela autora, nos termos do art. 364, §2º, do CPC.
Comunique-se ao perito nomeado, para ciência da revogação da prova pericial, esclarecendo que não há honorários a serem pagos, diante da ausência de realização de qualquer trabalho técnico.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP), JOÃO VITOR DA SILVA SIQUEIRA (OAB 512675/SP) -
28/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 00:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002122-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Juliana Pereira Cunha de Oliveira - Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação e documentos de fls. 155/400.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: JOÃO VITOR DA SILVA SIQUEIRA (OAB 512675/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP), HELDER BERNARDI NETO (OAB 518911/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:31
Recebida a Petição Inicial
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28/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Busnardi Fernandes (OAB 356676/SP), João Vitor da Silva Siqueira (OAB 512675/SP), Helder Bernardi Neto (OAB 518911/SP) Processo 1002122-24.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juliana Pereira Cunha de Oliveira - Reqdo: Matão Clínicas & Amhma Saúde Ltda. -
Vistos.
Dizem os §§2º e 3º do artigo 99 do CPC, quanto ao pedido de gratuidade de justiça: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa e os valores discutidos indicam que a parte requerente possivelmente tem condições de arcar com os encargos do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada.
Assim, para a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de: a) cópia das duas últimas declarações de imposto de renda (ou informação do site da Receita de que não declara renda por ser isento); b) holerite; c) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) CTPS; e) certidão negativa de imóveis do CRI local e f) certidão negativa de veículos no DETRAN, inclusive de seu cônjuge.
Intime-se. [NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à autora da petição e documentos de fls. 84/108.] -
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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