TJSP - 1001227-97.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001227-97.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosirene dos Santos Apollaro - Banco Agibank S/A. - Com isso, declaro o processo saneado.
Além da questão relativa aos danos morais e de sua extensão, o principal ponto controvertido diz respeito à própria contratação.
Quanto à prova da validade do mútuo, a existência de créditos inerentes aos empréstimos também pode servir de respaldo à contratação ou à devolução de valores à instituição financeira, caso se constate que a contratação foi indevida, salientando que a providência de tal apresentação pode ser tomada pela autora, posto que é a titular da respectiva conta que recebeu o crédito, de modo que pode apresentar extratos dos períodos inerentes aos dos supostos créditos do empréstimo, sem que lhe seja oneroso.
Assim, a fim de evitar prejuízos às partes, notadamente por conta de nulidades a serem observadas nas demais instâncias, inclusive quanto ao vício de representação, e sem prejuízo de produção de outras provas, inclusive oral e pericial, deverá a autora, sob pena de preclusão de que presunção de que os créditos foram revertidos em seu favor, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) procuração conferida a seus advogados, devidamente atualizada e com firma reconhecida na mesma página em que for lançada sua assinatura; (2) extrato de sua conta bancária, referente ao mês setembro de 2023, do banco 341, agência 398 e conta 390351, conforme indicações do comprovante de fl. 244, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que a providência a juntada dos extratos pode ser tomada pelo autor, posto que é a titular da respectiva conta que supostamente recebeu o crédito, de modo que pode apresentar extratos dos períodos inerentes aos dos supostos créditos do empréstimo, sem que lhe seja oneroso.
Com a juntada dos documentos pelo autor, vista à parte contrária, tornando concluso o processo para designação de perícia, exceto se o banco requerido se manifeste precisamente sobre a desnecessidade desta prova, apesar de essencial à prova da autenticidade das assinaturas eletrônicas.
Ficam as partes advertidas de que alegações e juntada de documentos em desacordo com a realidade, proceder temerário ou uso do processo para consecução de objetivo ilegal ensejará a condenação das partes e dos subscritores das peças que instruem o processo em litigância de má-fé.
Intime-se.
Monte Alto, 18 de setembro de 2025. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP) -
22/08/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 15:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 23:40
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Ballera Vendramini (OAB 215399/SP), Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB 295516/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1001227-97.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosirene dos Santos Apollaro - Reqdo: Banco Agibank S/A. -
Vistos.
Consoante se vê, a decisão de fls. 61 determinou que a parte autora trouxesse o extrato integral de seu benefício previdenciário, pena de indeferimento da inicial, o que foi providenciado por meio da petição e documentos de fls. 64/70, querendo isso dizer que a petição inicial ainda não havia sido recebida por este juízo.
A parte ré, por sua vez, compareceu espontaneamente em juízo, habilitando-se nestes autos por meio de advogado constituído (vide fls. 71 e seguintes).
O §1º do art. 239 do CPC assim dispõe: O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Ocorre que, conforme mencionado supra, não havia sido recebida a petição inicial até então, o que tolhe a aplicação integral do dispositivo legal supra citado, de sorte que considero a parte requerida citada sobre os termos e atos deste processo a partir da publicação da presente no D.J.E.
Terá a parte requerida, pois, querendo, o prazo de 15 dias para contestar, pena de revelia (CPC, art. 344).
Int. -
15/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
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03/05/2025 03:11
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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