TJSP - 1002326-06.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Marucci (OAB 361322/SP) Processo 1002326-06.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lindomar Francisco Cabral -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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