TJSP - 1002300-08.2025.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:10
Ato ordinatório
-
15/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Grazieli de Siqueira Klein (OAB 106539/RS) Processo 1002300-08.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovani de Lacerda -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 dispõe que a assistência jurídica integral e gratuita será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao(à) interessado(a) o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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