TJSP - 1000106-78.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Taisa Teles de Oliveira (OAB 295802/SP), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Vinícius Kleber Borges Martins de Oliveira (OAB 449225/SP), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 1000106-78.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Helena Francisca de Carvalho Pino - Reqdo: Banco BMG S/A, Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida Banco BMG S.A, diga a autora em réplica, no prazo de 15 dias.
Decreto a revelia das requeridas CONAFER e AAPEN, eis que, embora citadas, não contestaram o feito.
Vale apontar que a revelia é caracterizada pela ausência de contestação do réu no prazo legal, mesmo que ele tenha constituído advogado e juntado procuração aos autos.
A simples presença da procuração não substitui a necessidade de apresentar contestação dentro do prazo processual estabelecido.
Para se evitar qualquer alegação de cerceamento da garantia constitucional do devido processo legal, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem produzir provas, justificando a pertinência e a relevância de eventual pleito.
Sob pena de indeferimento e preclusão, ficam as partes advertidas de que: 1) se pretenderem produzir prova pericial deverão, no mesmo ato, especificar a natureza da perícia, já apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão; e 2) se pretenderem prova testemunhal deverão, desde logo, juntar o rol de testemunhas -informando endereço, e-mail e número de celular delas - e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas.
O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ressalte-se que protesto genérico pela produção de prova não será aceito, devendo a parte especificar, precisamente, qual o intento pretende com cada uma das provas requeridas.
Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para ulteriores deliberações ou sentença.
Int. -
15/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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