TJSP - 1001414-93.2024.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson do Nascimento Amorim (OAB 411532/SP), Maria Luisa Tavares Maimone (OAB 477573/SP), ANDRÉ SILVA ARAÚJO (OAB 12451ES/) Processo 1001414-93.2024.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Allianz Seguros S/A - Reqdo: Gustavo Guimarães Raimundo -
Vistos. 1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça formulado pelo Requerido: Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido, Sr.
Gustavo Guimarães Raimundo.
Em decisão proferida às fls. 107, foi determinada a juntada das últimas três declarações de imposto de renda, bem como certidão de inexistência de bens imóveis e veículos, no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do pleito.
O Requerido, em petição de fls. 110-111, juntou documentos (fls. 112-127), quais sejam: a declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023), extratos bancários e cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerido cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, uma vez que não apresentou as três últimas declarações de imposto de renda solicitadas, mas apenas a mais recente, e tampouco as certidões de inexistência de bens imóveis e veículos.
A declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (fls. 113-121) demonstra rendimentos tributáveis na ordem de R$ 25.607,13.
Contudo, consta a expressiva quantia de R$ 229.931,14 a título de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", majoritariamente proveniente de "CONTRIBUIÇÃO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO ISENTO".
Embora o Requerido alegue hipossuficiência, e os extratos bancários juntados (fls. 122-123) demonstrem saldos baixos e débitos relativos a renegociações, o elevado montante declarado como isento, sem a devida comprovação de sua natureza (se receita bruta sujeita a elevados custos operacionais ou renda efetivamente disponível) e, principalmente, o descumprimento integral da determinação judicial anterior, obstam a concessão do benefício.
A decisão de fls. 107 foi categórica ao consignar: "Na ausência da juntada integral dos documentos o restará rejeitado".
O Requerido, ciente da determinação e da consequência de seu descumprimento, não se desincumbiu do ônus de apresentar toda a documentação requerida, essencial para a correta aferição de sua capacidade financeira.
A simples alegação de pobreza, desacompanhada da comprovação cabal determinada pelo juízo, não é suficiente para o deferimento da gratuidade, especialmente quando outros elementos nos autos (como o expressivo valor de rendimentos isentos) indicam a possibilidade de capacidade de pagamento das custas.
Ante o exposto, e considerando o descumprimento da determinação judicial de fls. 107, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerido Gustavo Guimarães Raimundo. 2.
Da Denunciação da Lide: Constata-se que o Requerido/Denunciante, Sr.
Gustavo Guimarães Raimundo, providenciou o recolhimento das custas para a citação da litisdenunciada DP TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO LTDA, conforme guia e comprovante de pagamento acostados às fls. 126-127, em cumprimento à parte final da decisão de fls. 107.
Destarte, CITE-SE a litisdenunciada DP TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS E COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.***.***/0001-47, com sede na Rua Celestino Estácio da Maia, nº 477, sala 02, Volta Redonda, Araquari/SC, CEP 89.245-000, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil.
A citação deverá ser instruída com cópias da petição inicial (fls. 1-5), da contestação com pedido de denunciação da lide (fls. 62-72) e da presente decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Providencie a z.
Serventia o necessário para a expedição da carta de citação. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). -
15/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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24/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 16:31
Conclusos para decisão
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2024 16:42
Ato ordinatório
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28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:04
Expedição de Carta.
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13/05/2024 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 00:01
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 23:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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