TJSP - 1002068-32.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002068-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - 2.
Passo ao saneamento, na forma do artigo 357 do CPC. 2.1 - Da alegada inadmissibilidade da cumulação dos pedidos por conta da pluralidade de segurados No caso dos autos, embora os eventos danosos tenham ocorrido em datas diversas, são semelhantes entre si, e trazem a mesma causa petendi, ou seja, teriam decorrido de falha na prestação do serviço pela requerida, concessionária de energia elétrica.
A falha no serviço, consistente na solução de continuidade de um serviço essencial, o que faz incidir a obrigação de indenizar a seguradora, que sub-rogou-se nos direitos da parte prejudicada.
O pedido de cumulação atende, ainda, ao requisito da competência do juízo, uma vez que a ação fora ajuizada na comarca da ocorrência dos fatos, sendo adotado o procedimento ordinário.
Ademais, as partes são as mesmas, em relação a ambos os pedidos.
A respeito do tema, confira-se jurisprudência recente deste Tribunal de Justiça: "Ação regressiva.
Seguradora.
Ressarcimento por prejuízos causados a imóveis segurados em razão de falha no fornecimento de energia elétrica.
Determinada a emenda à inicial, para formular pedido de ressarcimento somente em relação a uma das apólices.
Agravo de instrumento.
Pretensão de ressarcimento com base em apólices distintas.
Ausência de óbice à cumulação dos pedidos.
Inteligência do artigo 292 do CPC 1973.
Pedidos compatíveis formulados em face da empresa ré.
Requisitos preenchidos.
Precedente do TJSP.
Decisão reformada.
Recurso provido." "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS" Demanda ajuizada com base em três apólices de seguro.
Embora ocorrido em datas distintas, evento danoso decorre da falha na prestação de serviço por parte da ré/agravada (falta de energia elétrica) Similaridade de partes, causa de pedir e pedidos Admissibilidade da cumulação de pedidos, nos termos do artigo 327 do NCPC Princípios da economia e da celeridade processual Decisão reformada RECURSO PROVIDO." "Ação regressiva de ressarcimento de danos, fundada em contrato de seguro.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no §1º, do art. 292, do CPC, não há óbice para a cumulação de pedidos.
Recurso provido." "AÇÃO REGRESSIVA - Seguradora - Ressarcimento por danos em bens eletrônicos de três segurados, decorrentes de instabilidade de rede de energia elétrica distribuída pela agravada - Pretensão embasada em apólices distintas - Pedido de cumulação de pedidos - Determinação de emenda à inicial, para indicação de apenas uma apólice - Agravo de instrumento - Causa de pedir, pedidos e partes semelhantes - Admissibilidade da cumulação, conforme art. 397 do CPC/2015 - Preenchimento dos requisitos - Princípio da economia processual - Uniformidade de julgados - Precedentes do TJSP - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247748-54.2016.8.26.0000; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017)" 2.2 - Da alegada ausência da obrigação de indenizar - inexistência de comprovação do nexo causal A requerida alega falta de inspeção na rede elétrica existente no local segurado, para averiguação se as mesmas estão adequadas aos padrões mínimos de segurança e qualidade exigidos, considerando a natureza da edificação e sua finalidade.
Esta matéria (relativa ao nexo causal) refere-se ao mérito.
Neste caso, a requerente juntou laudos periciais emitidos por empresas que interesse algum têm no litígio.
Porém, a própria CPFL insiste na prova pericial, para o fim de avaliação das condições do local, justamente para fins de estabelecer o nexo causal. 2.3 - Da alegada ilegitimidade passiva Tal alegação refere-se ao mérito (ocorrência ou não do dano efetivo).
Ademais, a alegação baseia-se em pesquisas dos sistemas internos da requerida, realizadas em relação às unidades consumidoras.
Segundo as pesquisas, não haveria indicação de alteração na rede de cobertura no endereço dos segurados descritos na inicial.
Todavia, repito, esta matéria refere-se ao mérito, e deve ser objeto de prova, durante regular instrução. 2.4 - Da alegada inépcia da inicial - ausência de documentos essenciais à propositura da ação - do descumprimento do artigo 320 do Código de Processo Civil A petição inicial contém a adequada narração dos fatos e fundamentos jurídicos, dos quais decorre logicamente o pedido, que é juridicamente possível, não havendo que se falar em inépcia.
Os documentos apresentados com a inicial são hábeis a demonstrar a verossimilhança das alegações, fundamentam o pedido e indicam, a princípio, a probabilidade do direito.
Quanto à prova efetiva do dano, nada impede que seja produzida durante o trâmite da ação, ou seja, o que não estiver provado mediante prova documental hábil, poderá ser objeto de prova.
Não é caso, portanto, de acolhimento das preliminares arguidas pela parte requerida.
Dou o feito por SANEADO. 3.
Do ônus da prova É da concessionária requerida o ônus da prova de seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo que envolve concessionária que presta serviço essencial, a responsabilidade é objetiva, e se dá tanto na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, quanto na forma do artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º.
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
A par disso, é certo que, conforme decidido pelo Egrégio TJSP, nos autos do agravo de instrumento nº 2123310-48.2019, relator Des.
Antonio Rigolin, na data de 26/06/2019, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de aplicação da regra geral de distribuição, na forma do artigo 373 do CPC.
Cabe à CPFL, portanto, arcar com o ônus do adiantamento da verba necessária à prova pericial. 4.
Da prova a ser produzida É imprescindível a prova pericial pretendida pela CPFL.
Embora constem dos autos documentos relativos à ocorrência dos fatos e aos danos, a CPFL contesta não só os danos, como também o nexo causal entre estes e a sua conduta.
Assim, o trabalho pericial não se limitará à verificação interna das instalações elétricas.
Cabe à CPFL, portanto, arcar com o ônus do adiantamento da verba necessária à prova pericial.
Nomeio perito JADER SÉRGIO BORTOLETE a quem caberá avaliar o(s) imóvel(is) em questão (SE A ESTRUTURA É COMPATÍVEL COM AS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS UTILIZADAS), para fins de APURAR a CAUSA DOS DANOS NA DATA DO SINISTRO.
São quesitos do juízo: A) As instalações elétricas da residência ou estabelecimento no qual os danos ocorreram são compatíveis com sua estrutura e finalidade? B) é possível afirmar se, NA DATA DO SINISTRO, a unidade de consumo em questão sofreu oscilações ou quedas abruptas no fornecimento de energia elétrica? C) em caso positivo, é possível apontar se a oscilação no fornecimento de energia foi a causa dos danos nos equipamentos segurados? Arbitro HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO PERITO EM R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Deposite a CPFL, no prazo de CINCO DIAS.
Observo que, SOMENTE APÓS a conclusão do laudo (EM SENTENÇA), este juízo poderá avaliar se são devidos honorários complementares ao perito, caso haja requerimento neste sentido.
CONCEDO prazo SUCESSIVO de QUINZE dias às partes, para que formulem quesitos, caso haja interesse, evitando indagações repetitivas ou já formuladas pelo juízo ou pela parte contrária.
O prazo sucessivo evita quesitos repetitivos.
Lembro que as indagações ao perito não devem abranger matérias que dependam de prova oral, ou de exclusiva apreciação judicial.
A perícia deve ser designada com antecedência mínima de 15 dias, para possibilitar acompanhamento pelas partes e advogados.
FICA A SEGURADORA OBRIGADA A NOTIFICAR O CONSUMIDOR RESSARCIDO DA DATA DA PERÍCIA, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 (CINCO) DIAS.
Intime-se. - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
03/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP) Processo 1002068-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alfa Seguradora S/A -
Vistos.
Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(M) o(a)(s) requerido(a)(s), por mandado, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es).
Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência.
Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide.
Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 21:51
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:32
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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