TJSP - 1001671-34.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Borges Constantino de Almeida (OAB 497986/SP), Vinicius Guilherme dos Santos (OAB 514426/SP) Processo 1001671-34.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Roberto Faria -
Vistos. 1.
Cumpra-se a decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora (fls. 76/79).
Anote-se. 2.
Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência".
Narra a parte autora que firmou contrato de financiamento junto à requerida para aquisição de um veículo, que foi objeto de ação de busca e apreensão.
Aduz que a ação foi julgada improcedente, sendo reconhecido o acordo havido entre as partes; que a busca e apreensão foi indevida; que a parcela n. 8 foi paga mediante depósito judicial; em fevereiro/2025 descobriu que seu nome estava negativado, mesmo com todas as parcelas pagas.
Alega, ainda, que ao tentar efetuar o pagamento da parcela referente ao mês de março/2025, foi surpreendido com a cobrança de uma multa no valor de R$ 8.090,62 que se referia aos honorários advocatícios e despesas com guincho.
Pleiteia tutela de urgência objetivando a exclusão da negativação perante o SPC/SERASA, bem como que a requerida suspenda as cobranças adicionais referentes ao guincho e honorários advocatícios e, ainda, que a ré se abstenha de realizar nova apreensão do veículo.
Decido.
Analisando o documento juntado às fls. 32/35, verifico que a negativação perante o SPC/SERASA se refere à parcela com vencimento em 17/07/2024, do contrato em discussão.
Tal parcela foi paga mediante depósito nos autos de n. 1003692-17.2024.8.26.0400 (fls. 58/61), sendo, inclusive, efetuado o levantamento do valor pela parte requerida (fls. 257 dos autos mencionado).
Assim, diante dos fatos narrados na petição inicial e da documentação apresentada, vislumbrando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada na peça inaugural e o faço para determinar a suspensão da publicidade do nome do requerente nos registros da SERASA e do SCPC, em relação à dívida em discussão.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda a exclusão dos apontamentos lançados no SERASA ou no SPC sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite inicialmente fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se que os valores e limites das multas poderão ser majorados em caso de descumprimento da obrigação imposta.
Quanto ao pedido para suspensão da cobrança do valor de R$ 8.090,62, verifico que não há comprovação de que referida quantia se refere ao guincho e honorários advocatícios.
A parte autora junta "print" do aplicativo do banco (fls. 30/31), no qual consta o vencimento da parcela no dia 17/03/2025 e a data do pagamento 31/03/2025.
Aparentemente, o valor cobrado pode ser decorrente do contrato, em razão dos juros por atraso no pagamento.
Necessário, portanto, a prévia oitiva da parte contrária, razão pela qual indefiro a liminar neste ponto.
Por tais razões, ficam também indeferidos os pedidos para que a requerida se abstenha de realizar nova apreensão do bem, além do pedido de depósito judicial da parcela referente ao mês de março/2025. 3.
Considerando a tutela deferida, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, o qual deverá ser encaminhado pelo(a) procurador(a) do(a) parte interessada ao respectivo destinatário no prazo de 10 (dez) dias.
O encaminhamento do ofício no prazo assinalado deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Competirá a parte interessada instruir o ofício com cópia dos documentos necessários para o exato cumprimento da ordem.
Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016.
A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital, preferencialmente por intermédio do órgão de representação judicial (pelo peticionamento eletrônico), observando-se o disposto no Art.1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
Caso o destinatário do ofício não possa efetuar o peticionamento eletrônico, a resposta deverá ser encaminhada exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.
Tendo em vista que a(s) parte(s) autora(s) mencionou(aram) na petição inicial que não pretende(m) a conciliação, por ora, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, que poderá ser, oportunamente, designada, caso assim requeiram as partes. 5.
CITE-SE a parte requerida, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. 5.1.
A parte requerida fica intimada da decisão e da liminar deferida nestes autos. 5.2.
Analisando os fatos mencionados, vislumbro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (e a consequente inversão do ônus da prova).
Nesse contexto, na atual fase processual, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa em razão da discussão sobre a natureza jurídica da inversão do ônus da prova, fica consignado que é ônus da(s) parte(s) requerida(s) apresentar toda a prova documental eventualmente existente junto com a contestação, sob pena de preclusão, lembrando que tal ônus também decorre do Art.434 do Código de Processo Civil: Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. 6.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. 7.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; iii em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 8.
A citação da requerida Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A (Comunicado Conjunto nº 466/2024) será feita pelo portal eletrônico, dispensando-se a expedição de qualquer outro expediente.
Int. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 20:42
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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