TJSP - 1500014-14.2024.8.26.0536
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:38
Ato ordinatório – Intimação – Portal – Ministério Público – Certidão Multa Penal
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:53
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
27/06/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Severino Tarcício da Silva (OAB 209387/SP) Processo 1500014-14.2024.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: JHONATAN CHRISTIAN DOS SANTOS PIMENTEL - Em face do exposto, PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para, com supedâneo no art. 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR o réu JHONATAN CRISTIAN DOS SANTOS PIMENTEL, qualificado à fl. 08, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, estes arbitrados no mínimo unitário legal de um trinta avos do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente desde então, por infração ao disposto no art. 37, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Atento ao disposto no art. 387 do CPP e tendo em vista o pedido expresso por parte do Ministério Público (fl. 217), entendo que o caso, de fato, não comporta o benefício de recorrer em liberdade, sendo o caso de decretação da prisão preventiva, com esteio no art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) (destacou-se) Conforme certidão de fl. 232, o réu, beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão por força de ordem concedida em habeas corpus (fls. 108/112, 113 e 114/120), deixou de cumprir as cautelares fixadas, não comparecendo a todos os atos judiciais (tanto que revel) e deixando de comparecer periodicamente em juízo para comprovar e justificar suas atividades.
O descumprimento injustificado das cautelar imposta revela o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, comprovando que medidas mais brandas foram insuficientes para acautelar a ordem pública.
Assim agindo, o acusado demonstrou postura de descaso para com a autoridade do Poder Judiciário, pondo em xeque a própria aplicação da lei penal. À vista do ocorrido, nenhuma outra cautelar seria adequada e suficiente para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, uma vez que a eficácia das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal depende em larga escala do senso de responsabilidade e autocontenção do próprio agente, atributos que este, no presente caso, já demonstrou não possuir, ao desonrar o voto de confiança que lhe foi dado pelo Estado.
Destaco, ainda, que, no caso de descumprimento de medidas cautelares, a decretação da prisão preventiva é cabível, autonomamente, com fulcro no art. 312, § 1º, do CPP, ainda que não preenchida hipótese de admissibilidade prevista no art. 313 do Código de Processo Penal: Por mais que se deva respeitar a homogeneidade das medidas cautelares, não se pode negar ao juiz a possibilidade de decretar a prisão preventiva no caso de descumprimento das cautelares diversas da prisão, ainda que ausente qualquer hipótese do art. 313 do CPP, sob pena de se negar qualquer coercibilidade a tais medidas.
Realmente, se dissermos que, na hipótese de não preenchimento do art. 313 do CPP, jamais será possível a decretação da prisão preventiva diante do descumprimento das cautelares diversas da prisão, o art. 319 do CPP tornar-se-á letra morta em relação a tais delitos.
Afinal, se o acusado sabe, antecipadamente, que a inobservância das cautelares jamais poderá dar ensejo à conversão em preventiva, isso implica em retirar qualquer força coercitiva das medidas cautelares recém criadas pela Lei nº 12.403/11.
De nada terá adiantado, assim, a criação de um amplo e variado leque de medias cautelares diversas da prisão se, uma vez aplicadas e descumpridas, nada puder ser feito para neutralizar as situações de perigo do art. 282, I, do CPP (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 12. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 863) Por tais razões, acolho o requerimento ministerial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JHONATAN CRISTIAN DOS SANTOS PIMENTEL, qualificado à fl. 08, com a finalidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na forma dos arts. 282, § 4º, e 312, caput e § 1º, do CPP, salientando-se que, ante o regime inicial de cumprimento de pena ora fixado, e considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 760405-SP, uma vez capturado e submetido a audiência de custódia, o sentenciado deverá ser transferido a estabelecimento adequado ao cumprimento da pena, observado o regime semiaberto estabelecido nesta sentença, ressalvada a necessidade de manutenção em regime fechado por outra razão.
Expeça-se o competente mandado.
Determino, nos termos do art. 63, caput e § 1º, da Lei nº 11.343/2006, o perdimento, em favor da União, dos produtos, bens, direitos ou valores eventualmente apreendidos, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Havendo objetos apreendidos que pertençam a terceiros inocentes, autorizo a liberação em prol dos formais proprietários, oficiando-se à autoridade policial responsável pela custódia dos objetos para que assim providencie.
Caso não haja reclamo de tais bens e assim informe a autoridade policial, aguarde-se transcurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 123 do CPP, certifique-se e venham conclusos para decreto de perdimento e determinação para alienação em leilão.
Determino ainda, em obediência ao art. 72 da Lei nº 11.343/2006, seja providenciada, após o trânsito em julgado, a destruição das drogas armazenadas para contraprova, no prazo máximo de 60 dias, devendo a autoridade policial enviar termo da incineração.
Ante a inexistência de pedido na denúncia, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP).
O sujeito passivo é o Estado, pelo que não há falar em intimação do ofendido (art. 201, § 2º, do CPP).
Condeno o réu no pagamento das custas, por força do disposto no art. 804 do CPP, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida.
Comunique-se o desfecho desta ação penal ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), conforme arts. 372 e 393 das NSCGJ.
Após o trânsito em julgado, mantida a condenação: a) expeça-se guia de recolhimento definitiva, em atenção aos arts. 467 e seguintes das NSCGJ; b) oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e do art. 398 das NSCGJ, para suspensão dos direitos políticos do apenado (art. 15, III, da CF/88); c) proceda-se, quanto à multa, na forma do art. 480 das NSCGJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se -
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
31/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:55
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
28/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/10/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 02:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 15:25
Autos no Prazo
-
05/06/2024 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 10:01
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
14/05/2024 15:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
19/04/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 17:27
Recebida a denúncia
-
17/04/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:05
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/10/2024 01:30:00, 3ª Vara.
-
07/04/2024 10:56
Suspensão do Prazo
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Ofício
-
01/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
21/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 11:15
Expedição de Alvará.
-
19/02/2024 17:23
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:56
Juntada de Mandado
-
19/02/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:32
Juntada de Mandado
-
25/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 09:23
Determinada a Quebra do Sigilo Telemático
-
23/01/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 13:15
Evoluída a classe de 279 para 300
-
10/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/01/2024 09:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/01/2024 11:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
09/01/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
04/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:11
Protocolo Juntado
-
02/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
02/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
02/01/2024 11:45
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
02/01/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 23:16
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 20:03
Mudança de Magistrado
-
01/01/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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