TJSP - 1003662-43.2024.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Baccarin (OAB 190998/SP), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 369347/SP) Processo 1003662-43.2024.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adalgisa Moura Leite Batistela - Reqdo: Sompo Seguros S.A. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 368/372, porquanto tempestivos, porém deixo de acolhê-los, por não verificar na decisão impugnada os vícios apontados.
Os embargos de declaração, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial exclusivamente para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em tela, a embargante alega haver omissão na decisão que determinou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro em questão.
Entretanto, não se verifica tal vício, pois a decisão embargada fundamentou adequadamente a matéria, inclusive com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme citações expressas apresentadas.
As questões suscitadas pela embargante revelam, em essência, mero inconformismo com a deliberação judicial que determinou a inversão do ônus da prova, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma.
Note-se que a fundamentação quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de seguro é expressa e clara na decisão, não se configurando qualquer omissão que justifique os presentes aclaratórios.
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada.
Intime-se. -
14/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
08/04/2025 14:14
Apensado ao processo
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/02/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 06:49
Juntada de Certidão
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08/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
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07/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 12:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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