TJSP - 0000311-61.2024.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:29
Autos no Prazo
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25/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 192691/SP), Sandra Neves Lima dos Santos (OAB 238717/SP), Luis Guilherme de Freitas Ramos (OAB 309174/SP) Processo 0000311-61.2024.8.26.0515 - Cumprimento de sentença - Exeqte: CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - Exectda: Sebastião Justino Ramos -
Vistos.
Fl. 50: Inviável o acolhimento do pleito do exequente.
A substituição da vontade do executado pela determinação judicial extrapola os limites do julgado em execução, que se ateve ao pedido inicialmente formulado - condenação em obrigação de fazer.
Impossível a convolação de obrigação de fazer em adjudicação compulsória (que não se confunde com a conversão em perdas e danos).
Aliás, mesmo a sentença adjudicatória teria o efeito apenas de suprir a manifestação de vontade da parte inerte, mas não de afastar exigências legais (como a apresentação de toda a documentação a ser solicitada pelo Oficial Registrador e a definição da partilha do imóvel, que integra o espólio de Sebastião Justino Ramos), principalmente no presente caso que visam atender o princípio da continuidade registral.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença.
Insurgência.
Pretensão de expedição de alvará para que lhe seja outorgada escritura de venda e compra de imóvel.
Pedido já anteriormente, indeferido.
Despacho irreparável que deve ser mantido nos termos em que proferido.
Pretensão que destoa do julgado.
Determinação judicial que não supre as exigências administrativas.
Possibilidade de requerimento de fixação de multa diária, no juízo de origem, no caso de inércia do agravado ou de abertura de procedimento de dúvida perante a Corregedoria Permanente do Cartório Extrajudicial.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270731-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 26/08/2020) Indefiro, assim, o pedido de expedição de alvará.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias.
Int. -
15/05/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 14:38
Autos no Prazo
-
21/01/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
18/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
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05/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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03/06/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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