TJSP - 1002212-27.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002212-27.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Laudicena Guimarães Pereira -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porque foram oferecidos tempestivamente, mas não os acolho, pois a sentença/decisão não padece de omissão nem de obscuridade, tampouco contradição, que devam ser supridas.
Com efeito, as alegações da embargante têm o objetivo de reverter o resultado do decidido, com o qual ela não se conforma, porque lhe foi desfavorável, não de suprir omissão ou obscuridade, que não houve.
Os embargos de declaração não se destinam a discutir os fundamentos do julgado, mas a suprir o que porventura tenha faltado, e, neste caso, nada há a suprir.
A propósito: "Embargos de declaração.
Omissões.
Inocorrência.
Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação das questões fáticas e jurídicas pertinentes.
Fundamentação jurídica suficiente.
Mera discordância para com os termos do julgado.
Inexistência de lacuna por suprir.
Embargos declaratórios rejeitados." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2212343-15.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021). "Embargos de declaração.
Contradição.
Figura utilizada apenas como artifício legitimador da admissibilidade dos embargos.
Mera exposição de discordância para com o conteúdo da decisão.
Embargos desvirtuados de seu escopo natural.
Recurso não conhecido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2207341-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2021; Data de Registro: 28/02/2021)" (grifei).
Posto isso, ausentes os vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração Intime-se. - ADV: VIVIANE LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP) -
01/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 01:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2025 07:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lucio Calanca Corazza (OAB 165516/SP) Processo 1002212-27.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudicena Guimarães Pereira -
Vistos.
Defiro o prazo suplementar improrrogável de 10 (dez) dias para o cumprimento da decisão.
Intime-se. -
15/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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