TJSP - 1000655-64.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:11
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo de Lima Rolim (OAB 298331/SP) Processo 1000655-64.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula de Lima Rolim -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada que ANA PAULA DE LIMA ROLIM em face de MUNICÍPIO DE TAQUARITUBA.
A autora requereu para seja deferida a tutela antecipada para determinar ao requerido que retifique os seus assentamentos funcionais para que o afastamento no período de 23/09/2024 a 03/10/2024 seja registrado como gozo de férias (com o devido desconto do saldo de férias da servidora), e, em consequência, reconheça e restabeleça o direito da requerente à licença-prêmio referente ao período aquisitivo recalculado (17/05/2018 a 20/12/2024), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300do CPC.
Com efeito, no caso em testilha, diante dos fatos narrados e da documentação acostada aos autos, extrai-se que a concessão da tutela postulada esgotará o objeto da lide, o que é vedado por lei (art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92), sendo necessária uma análise mais minuciosa dos autos, com a vinda de contestação e instrução probatória.
Outrossim, mister salientar que apenas se identificada alguma ilegalidade patente, concernente à eventual violação direta de preceito legal ou arbitrariedade, aqui correspondendo ao emprego abusivo do poder administrativo, é que caberia ao Poder Judiciário proporcionar a correção necessária, o que não se verifica, ao menos por ora, no caso em comento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de Urgência - Aposentadoria Especial - Paridade e integralidade - Deferimento da liminar - Recurso do réu: Esgotamento do objeto da demanda - Ausência dos requisitos para concessão da paridade e integralidade - Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC - Acolhimento das razões recursais: Recurso que se restringe à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela almejada (art. 300, CPC), sem adiantar o julgamento do mérito - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0104989-97 .2024.8.26.9061 Ribeirão Preto, Relator.: Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/05/2024, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA -SAÚDE - LIMINAR - Insurgência do servidor contra decisão de indeferimento da liminar - Ausência dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária - Vedação de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que "esgote, no todo ou qualquer parte, o objeto da ação" - Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, em conjunto com o artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20431367620248260000 São Vicente, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, não se vislumbra as condições para o deferimento da tutela.
Cite-se a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, por meio do portal eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, quanto aos atos e termos da ação proposta (Lei nº 12.153 de 22 de Dezembro de 2009- Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda - Art. 7ºNão haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos).
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. -
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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