TJSP - 1000714-52.2025.8.26.0620
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquarituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:43
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 06:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington de Souza Faria (OAB 502711/SP) Processo 1000714-52.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Valdir Francisco de Lima -
Vistos.
A tutela provisória de urgência, conforme previsão dos arts. 294 e 300 do CPC, somente pode ser deferida nos casos em que presentes dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, este último tendo por condão a demonstração da verossimilhança das alegações da parte.
São relevantes os fundamentos invocados pelo(a) autor(a), pois a inscrição/permanência indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito afeta-lhe direito da personalidade, qual seja, o bom nome.
O abalo ao crédito e respeitabilidade do nome junto ao mercado ocasionado por dívida cuja legitimidade será debatida em Juízo afigura-se ameaça considerável a tal direito da personalidade que será rechaçada, prima facie.
Por derradeiro, em atenção ao que prescreve o § 3º do artigo 300 do CPC, cumpre ressaltar que a medida ora pleiteada é de simples reversibilidade, o que certamente milita em favor de seu deferimento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais .
Decisão agravada que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pleiteada pela parte autora consubstanciada na suspensão da negativação desabonadora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Insurgência da parte demandante.
Com razão.
Verossimilhança das alegações verificada através das provas apresentadas .
Manutenção de negativação indevida que representa evidente perigo de dano.
Reversibilidade da medida em caso de eventual comprovação da legitimidade do apontamento.
Tutela concedida, determinando-se a suspensão da negativação referentes débitos impugnados na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por semana limitada a R$8 .000,00.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22681447120248260000 Piracicaba, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 20/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada que objetivava a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito Alegação de compras não reconhecidas com o cartão de crédito do autor - Impossibilidade de produção de prova negativa pelo autor Discussão judicial acerca do suposto débito Reversibilidade da medida Determinação de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2279699-22.2023 .8.26.0000 Mogi-Guaçu, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/11/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2023) Diante disso, defiro a liminar pleiteada a fim de que abstenha-se o SERASA de dar publicidade à inscrição levada à cabo pela requerida em relação ao nome do(a) autor(a), até ulterior deliberação deste juízo.
Providencie-se a Serventia o necessário junto ao sistema SERASAJUD, com urgência.
Cite-se o(a) requerido(a), via postal, para os termos da ação que lhe é proposta, bem como para participar da audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 03 de junho de 2.025, às 10:20 horas, que será realizada de forma virtual, advertindo-o(a) dos efeitos do não comparecimento (art. 20 da Lei nº 9099/95 - "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz").
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para informar o e-mail, bem como telefone de contato, para encaminhamento do link, a fim de participar da audiência virtual.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A audiência ocorrerá por sistema de videoconferência.
No dia e horário designado deverá ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. 2- As orientações de acesso à participação em audiências virtuais estão disponíveis à consulta em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: "Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual" e também serão enviadas no e-mail fornecido.
COMPARECIMENTO PESSOAL (OPCIONAL): Caso o(a) requerido(a) informe que não têm condições para participar da audiência no formato virtual, deverá ser intimado(a) para comparecimento pessoal em juízo Fórum de Taquarituba/SP, na data supracitada.
Comparecer na data e local indicados (Prédio do Fórum) com 15 minutos de antecedência, portando cópia deste mandado e apresentação obrigatória de qualquer documento de identificação pessoal, com foto.
Int. -
13/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 12:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 10:20:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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12/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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