TJSP - 1003227-29.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Carvalho Uzun (OAB 350931/SP), Poliana Barbosa Silva Batista (OAB 424681/SP) Processo 1003227-29.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: D R Carvalho S/s Ltda - Reqdo: Oficina Mecânica Mp Ltda. - Vistos, Consta dos autos a concessão de prazo à parte requerente para requerer provas [fls. 84].
Portanto, tendo em vista que há necessidade de se observar o princípio da igualdade, notadamente no que tange à paridade de armas, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Repetindo-se que a parte requerente já teve prazo concedido nos autos para requerer provas.
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para sentença ou saneamento.
Intime-se. -
05/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:12
Remetido ao DJE
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04/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
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29/01/2025 19:48
Réplica Juntada
-
16/12/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
13/12/2024 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2024 20:11
Contestação Juntada
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10/10/2024 10:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/10/2024 10:49
Mandado Juntado
-
05/07/2024 11:06
Mandado de Citação Expedido
-
10/05/2024 18:36
Petição Juntada
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26/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 05:01
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
-
07/11/2023 10:16
Certidão Juntada
-
07/11/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 13:36
Carta Expedida
-
06/11/2023 13:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 19:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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