TJSP - 1003388-05.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:32
Especificação de Provas Juntada
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Carolina Rocha Botti (OAB 188856MG) Processo 1003388-05.2024.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aurineide Rodrigues da Silva - Reqdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Consta dos autos a concessão de prazo à parte requerente para requerer provas [fls. 294].
Portanto, tendo em vista que há necessidade de se observar o princípio da igualdade, notadamente no que tange à paridade de armas, ASSINO às partes prazo comum de 5 dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência (o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado).
Repetindo-se que a parte requerente já teve prazo concedido nos autos para requerer provas.
Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros, p. 578/579).
Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido (CPC, art.371).
Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida.
No mesmo prazo comum acima as partes poderão apresentar propostas concretas de acordo.
Decorridos os prazos acima, tornem conclusos para sentença ou saneamento.
Intime-se. -
05/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
04/05/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:37
Certidão de Cartório Expedida
-
12/02/2025 15:16
Petição Juntada
-
11/02/2025 16:53
Petição Juntada
-
06/02/2025 12:13
Especificação de Provas Juntada
-
29/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:43
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 18:06
Contestação Juntada
-
06/12/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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19/11/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 08:15
Certidão Juntada
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19/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 19:00
Carta Expedida
-
18/11/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial
-
18/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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