TJSP - 1011740-32.2024.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011740-32.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Paulo Alcantara da Silva - Banco Santander (Brasil) S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolver o mérito para o fim de: i) DECLARAR a nulidade do contrato mencionado na inicial (681377435) e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos dele oriundos e ii) CONDENAR o réu à repetição à parte autora dos valores descontados indevidamente, na forma simples, sendo que os valores deverão ser atualizados pela tabela prática do TJSP desde os descontos indevidos, e acrescido de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sucumbência parcial e recíproca, condeno as partes autora e ré nas custas e despesas processuais, a serem repartidas na proporção de 50% para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os, em relação à autora, em 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais.
Em relação à requerida, fixo-os em 10% do valor total declarado inexigível.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
A petição deverá ser acompanhada de a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo ainda, indicar bens passíveis de penhora.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as orientações do Comunicado CG nº 1789/2017 (DJe, 2/8/2017, p. 20).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intime-se. - ADV: VERUSKA COSTENARO (OAB 248802/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
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26/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:48
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 17:01
Especificação de Provas Juntada
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05/05/2025 17:06
Petição Juntada
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30/04/2025 17:13
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Veruska Costenaro (OAB 248802/SP), Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB 41796/MG) Processo 1011740-32.2024.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Alcantara da Silva - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Fls. 208/216: Ciente do acórdão que negou provimento ao recurso.
Fica a parte ciente da necessidade de recolhimento do preparo, como constou no referido dispositivo.
Fls. 129: Indefiro o pedido de denunciação da lide, ao passo que a relação é evidentemente de consumo, observada a restrição do art. 88 do CDC, que veda referida hipótese de intervenção de terceiros.
Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes.
Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso requeiram produção de prova testemunhal, desde já deverão ser arroladas, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38022 Indicação de Provas".
Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:21
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:18
Documento Juntado
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14/02/2025 17:13
Réplica Juntada
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12/02/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:38
Remetido ao DJE
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10/02/2025 17:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:29
Documento Juntado
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07/02/2025 12:29
Documento Juntado
-
07/02/2025 12:29
Contestação Juntada
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30/01/2025 17:19
Emenda à Inicial Juntada
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23/01/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
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21/01/2025 17:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/01/2025 16:20
Mandado de Citação Expedido
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21/01/2025 16:19
Determinada a citação
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21/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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17/01/2025 15:16
Emenda à Inicial Juntada
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19/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:35
Remetido ao DJE
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14/11/2024 16:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:10
Emenda à Inicial Juntada
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06/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 12:31
Remetido ao DJE
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06/11/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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