TJSP - 1008283-95.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008283-95.2024.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed Nacional - Cooperativa Central - Apelado: Mali Art Papelaria Ltda - Magistrado(a) Léa Duarte - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO "FALSO COLETIVO".
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
COBRANÇA PROPORCIONAL DE MENSALIDADES VÁLIDA.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DE CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO IMOTIVADO E DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE "FALSO COLETIVO" PODE OCORRER SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA; (II) ESTABELECER A VALIDADE DA COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO; (III) DETERMINAR SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA NO CASO DE CANCELAMENTO INDEVIDO E NEGATIVAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO ANALISADO SE CARACTERIZA COMO “FALSO COLETIVO”, COM POUCOS BENEFICIÁRIOS E TODOS INTEGRANTES DE UMA MESMA FAMÍLIA, ATRAINDO A APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, INCLUSIVE A VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA (ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.656/98).4.
A RESCISÃO UNILATERAL DE “FALSOS COLETIVOS” EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP N. 1.692.594/SP, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.5. É LEGÍTIMA A COBRANÇA PROPORCIONAL DE MENSALIDADE REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO EFETIVO CANCELAMENTO DO PLANO, INCLUINDO PARCELA PRO RATA ATÉ A DATA DE SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO.6.
O DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO É PRESUMÍVEL, DEVENDO HAVER PROVA DE ABALO À SUA HONRA OBJETIVA OU REPUTAÇÃO, O QUE NÃO SE CONFIGUROU, SENDO LEGÍTIMA A NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO EXIGÍVEL.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º; CPC, ART. 373, II; LEI N. 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II; RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/2009, ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 608; TJSP, SÚMULA 100; STJ, ERESP N. 1.692.594/SP, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 12/02/2020, DJE 19/02/2020; STJ, AGINT NO RESP N. 1.850.992/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, J. 25/05/2020, DJE 27/05/2020; TJSP, APELAÇÃO N. 1021319-61.2024.8.26.0100, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL.
DES.
WILSON LISBOA RIBEIRO, J. 26/09/2024.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Danilo Anselmo Zerbato (OAB: 439767/SP) - Cirlene Xavier da Cruz (OAB: 511254/SP) - Sala 702 - 7º andar -
06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 00:09
Suspensão do Prazo
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23/06/2025 09:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 21:41
Conclusos para despacho
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29/04/2025 19:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Cirlene Xavier da Cruz (OAB 511254/SP) Processo 1008283-95.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mali Art Papelaria Ltda - Reqda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões. -
28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 22:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 20:13
Recebido o recurso
-
26/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/03/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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09/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 20:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
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07/08/2024 16:50
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 14:21
Expedição de Carta.
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05/06/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 08:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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