TJSP - 1002354-46.2022.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 10:07
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 14:31
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 16:06
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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01/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schiestl Pinheiro (OAB 458478/SP) Processo 1002354-46.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Turim -
Vistos.
Homologo, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, descrito às fls. 140/144 e, diante do pagamento, declaro extinta a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, caso não tenha constado de modo diverso no acordo homologado.
Fica levantada qualquer constrição porventura ainda existente nos autos, anotando-se.
Nos termos do art. 1.098, § 1º, das NSCGJ e art. 274 caput e parágrafo único do CPC, intime-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003, no valor 1% do valor que satisfez a execução, não podendo ser menor que 5 UFESPs).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado ou não sendo a parte representada por procurador, intime-se pessoalmente, por carta, para o pagamento no prazo de 60 dias a contar da juntada do aviso de recebimento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na Dívida Ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), observadas as orientações contidas no Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (DJe de 26/08/2019, p. 4), sendo certo que, uma vez expedida a certidão, a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão.
Anoto que ataxajudiciária, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 11.608/2003, é devida pela satisfeita da execução, ou seja, o fato gerador do tributo é o serviço forense, independente se a satisfação se deu ou não por atos executórios ou por força de acordo entre as partes.
Ademais, a parte executada não adimpliu com a obrigação no tempo devido, só o fazendo após a parte exequente dar início à execução/cumprimento de sentença e movimentar a máquina judiciária, o que faz incidir ataxa.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Pagamento do débito após intimação.
R. sentença singular que determinou ao executado o pagamento das custas finais - Insurgência Pretensão em ser afastada a aplicação do art. 4º, inciso III da Lei nº 11.608/2003.
Impossibilidade.
Legislação que dispõe sobre taxaJudiciáriaincidente sobre os serviços públicos de natureza forense - Provocação do Poder Judiciário, com a devida prestação de serviço público de natureza judicial (forense), que enseja a aplicação das disposições da mencionada.
Lei Princípio da causalidade segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Obrigação imposta aos executados.
Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação n. 1000950-44.2017.8.26.0374 TJSP - 15ª de Câmara de Direito Privado - Relator Des.
Achile Alesina, j. 01/07/2020) (grifei).
Cumprimento de sentença- Custas finais previstas pelo artigo 4º, III, da Lei Estadual11.608/2003 - Pagamento devido pelos executados que deram causa ao pedido decumprimento de sentença- Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 2009812-37.2020.8.26.0000 - TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator Des.
Luis Mario Galbetti - j. 07/2021) (grifei).
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
Publique-se e Intime-se. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:53
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/12/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 10:03
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
08/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 16:15
Expedição de Carta.
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19/10/2022 15:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/09/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2022 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2022 11:54
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2022 16:26
Conclusos para decisão
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06/09/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2022 09:29
Decisão
-
29/03/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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