TJSP - 0003785-98.2023.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Augusto de Moraes (OAB 114655/SP), Rosana Leandro Bernardo (OAB 266489/SP), Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 0003785-98.2023.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao dos Proprietarios do Loteamento Industrial Veccon Gamma - Exectdo: Jose Hernani Arrym Filho, Jacy Perissinoto -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, alegando a nulidade da citação destes no processo de conhecimento, que teria sido efetivada em lote industrial sem edificação, no qual jamais residiram.
Manifestou-se o exequente às fls. 85/88. É o relatório.
Fundamento e decido.
A despeito do alegado pelos executados, noto que a citação foi efetivada em loteamento com controle de acesso, como reconhecido pela decisão de fls. 97, com base nos documentos de fls. 85/86 e 95/96 dos autos principais.
Nesse sentido, cumpre destacar queé válida a citação recebida por terceiro em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, na forma do art. 248, §4o, do CPC.
Nesse rumo: Citação por AR.
Revelia.
Alegação de nulidade da citação recebida por terceiro.
Não ocorrência.
Endereço do requerido em condomínio edilício com controle de acesso.
Ato válido.
Incidência do art. 248, § 4º, do CPC /2015.
Não insurgência do apelante quanto ao endereço apresentado na inicial.
Ausência de apresentação de documento comprovante de residência pelo apelante.
Justiça gratuita que deve ser indeferida ante a falta de declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem a situação de miserabilidade.
Sentença hígida que deve ser mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº0006097-93.2018.8.26.0322; Relator(a): Heber Gualberto Mendonça; Comarca: Lins; Órgão julgador: Turma Cível e Criminal; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de publicação: 21/09/2020).
Ademais, embora os executados aleguem que se trataria de lote em loteamento industrial, no qual não residem, portanto, merece destaque que a citação pode ser efetivada em qualquer lugar que se encontre o réu - não se limitando ao endereço em que reside - na forma do art. 243 do CPC.
Por fim, destaco que não foi juntada qualquer evidência, de que o lote não teria edificação, como alegado genericamente pela parte.
Isso posto, reputo válida a citação dos réus, e REJEITO a presente impugnação.
A parte devedora fica sujeita à multa de 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. ao passo que o depósito para fins de garantia do juízo, quando acompanhado de impugnação pela parte executada, não afasta a incidência da multa e honorários advocatícios.
Conforme jurisprudência, o mero pagamento efetuado para impugnar o cumprimento não afasta tais sanções processuais, que não incidem apenas nos casos em que o devedor deposita e não impugna a execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que afastou a incidência das penalidades de multa e honorários (art. 523, § 1º, do CPC), pois entendeu que o depósito do valor devido se deu no prazo previsto em lei Há previsão expressa do art. 520, § 2º, do CPC que a multa e os honorários, mencionados no art. 523, § 1º, do CPC, são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa Precedente jurisprudencial desta colenda Câmara Depósito judicial que não impede a aplicação da multa A multa a que se refere o art. 523 do CPC será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito Depósito realizada para a apresentação de impugnação Multa devida Decisão recorrida reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155295-64.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Com a apresentação da planilha pelo exequente, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens.
No mais, com o trânsito em julgado desta decisão, autorizo o levantamento do valor depositado pelo executado.
Intime-se. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 13:08
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 23:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:43
Juntada de Mandado
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30/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 08:42
Juntada de Mandado
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05/09/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 16:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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03/06/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/05/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2024 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:32
Expedição de Carta.
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16/04/2024 16:31
Expedição de Carta.
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05/04/2024 14:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 15:51
Conclusos para decisão
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22/09/2023 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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