TJSP - 1052563-63.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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06/05/2025 07:19
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonidas da Silva Rodrigues (OAB 321105/SP) Processo 1052563-63.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Cesar Ferreira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO. É comportável o julgamento antecipado da demanda, tal como preconiza o art. 355, inciso I, do CPC.
Narra o autora ter sido lavrada infração de trânsito em seu nome, o que resultou na abertura do processo de cassação do direito de dirigir, porém alega a prescrição intercorrente e almeja indicação tardia do condutor infrator com a transferência da respectiva pontuação.
Afasto a prejudicial de prescrição intercorrente, pois embora o auto de infração tenha sido lavrado em 07.09.2019 (pag. 38) e o início da penalidade tenha sido imposto em 12.05.2023, tal lapso temporal não decorreu da desídia do órgão autuador, mas em respeito às Deliberações 185/20 e 186/20, referendadas pelas Resoluções 782/20 e 805/20 doCONTRAN, pelas quais houve a ampliação e interrupção de prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, a contar de 20.03.2020, em virtude da pandemia de Covid-19.
As resoluções e deliberações doCONTRANforam devidamente publicadas no Diário Oficial da União, de modo que não é dado alegar o seu desconhecimento quanto à suspensão e o restabelecimento dos prazos, sendo desnecessária a expedição de nova notificação.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Embora seja possível comprovar em Juízo o verdadeiro responsável pelainfração, revela-se insuficiente a mera declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pelainfração, com a ressalva de que o atestado médico trazido à pag. 23, embora tenha sido emitido na mesma data do auto de infração, não fez constar o horário do atendimento, o que não permite afastar a autoria do autor, sendo insuficiente para elidir a presunção de legitimidade, veracidade e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o teor do art. 55, caput in fine, da Lei n. 9.099/95, incidente por força do disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Em caso de interposição de recurso, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o art. 54, par. único, da Lei nº 9.099/95, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, respeitado o disposto no item 12 do Comunicado CG 1530/2021, observando-se que as taxas judiciárias são recolhidas na guia DARE e as despesas processuais na guia FDT.
P.R.I. -
26/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
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25/04/2025 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 11:30
Julgada improcedente a ação
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24/04/2025 15:18
Conclusos para Sentença
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23/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:40
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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12/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
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12/03/2025 13:01
Certidão de Cartório Expedida
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13/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:47
Remetido ao DJE
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11/12/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2024 21:25
Contestação Juntada
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04/12/2024 09:05
Contestação Juntada
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28/11/2024 02:16
Não confirmada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2024 13:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2024 12:24
Mandado de Citação Expedido
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22/11/2024 12:24
Mandado de Citação Expedido
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22/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
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21/11/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:37
Emenda à Inicial Juntada
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13/11/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:22
Remetido ao DJE
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11/11/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 11:47
Evoluída a Classe
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08/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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